CRSFN · 26/11/2002
Julgado — Acórdão nº 3836/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 UFIRs a a) ROBERTO PIO NAPOLEÃO, b) FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO (cumulada com inabilitação temporária, pelo prazo de 2 – dois – anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais), c) MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS, d) LUIZ DO RÊGO LOBÃO e e) ODAIR DA SILVA SOARES. Julgou-se que, na específica situação dos autos, dificuldades se antepuseram para apresentação, pelos indiciados, das necessárias contraprovas, sacrificando o amplo exercício de defesa quando se considera o lapso decorrido entre a época da realização das operações e a iniciativa da autoridade supervisora em abrir o presente processo. Nesse interregno, os apelantes se mantiveram fora da gestão do banco público estadual mutuante – que atravessou fases de pleno funcionamento; de submissão ao regime de administração especial temporária (Decreto-lei 2321/87); de liquidação extrajudicial (Lei n° 6.024/74), suspensa judicialmente, depois retomada -, impossibilitados, pois, de não se resignar eficientemente com o sancionamento ora cancelado. A deliberação final do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Maurício Lucena do Val e Aldo Vincenzo Bertolucci); 1 (um) voto de advertência para “a”, “c”, “d” e “e” e de 2 (duas) multas no valor equivalente a 893,14 UFIRs cada uma para “b” (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de manutenção da decisão originária (Conselheiros Edison Antônio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva). Confrontando-se o arquivamento com a advertência somada a 2 (duas) multa pecuniárias de 893,14 UFIRs (essas, para “b”), prevaleceu o arquivamento (vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Edison Antônio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva), o que tornou impertinente novo escrutínio
Inteiro teor
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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3836/02
Recurso 3609
Processo BCB 9300159014
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
ROBERTO PIO NAPOLEÃO
FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO
MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS
LUIZ DO RÊGO LOBÃO
ODAIR DA SILVA SOARES
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Infringência ao princípio de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (concessão de empréstimos a pessoas com restrições cadastrais; dispensa de encargos; manutenção de crédito rotativo em contas de depósito sem renovação do respectivo cadastro de mútuo; falta de adoção de providências de cobrança em face de devedor concordatário). Irregularidades caracterizadas – Peculiaridades do caso – Apelos a que se dá provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 3836/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 UFIRs a a) ROBERTO PIO NAPOLEÃO, b) FRANCISCO SALES DA SILVA FILHO (cumulada com inabilitação temporária, pelo prazo de 2 – dois – anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais), c) MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS, d) LUIZ DO RÊGO LOBÃO e e) ODAIR DA SILVA SOARES. Julgou-se que, na específica situação dos autos, dificuldades se antepuseram para apresentação, pelos indiciados, das necessárias contraprovas, sacrificando o amplo exercício de defesa quando se considera o lapso decorrido entre a época da realização das operações e a iniciativa da autoridade supervisora em abrir o presente processo. Nesse interregno, os apelantes se mantiveram fora da gestão do banco público estadual mutuante – que atravessou fases de pleno funcionamento; de submissão ao regime de administração especial temporária (Decreto-lei 2321/87); de liquidação extrajudicial (Lei n° 6.024/74), suspensa judicialmente, depois retomada -, impossibilitados, pois, de não se resignar eficientemente com o sancionamento ora cancelado. A deliberação final do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Maurício Lucena do Val e Aldo Vincenzo Bertolucci); 1 (um) voto de advertência para “a”, “c”, “d” e “e” e de 2 (duas) multas no valor equivalente a 893,14 UFIRs cada uma para “b” (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de manutenção da decisão originária (Conselheiros Edison Antônio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva). Confrontando-se o arquivamento com a advertência somada a 2 (duas) multa pecuniárias de 893,14 UFIRs (essas, para “b”), prevaleceu o arquivamento (vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Edison Antônio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva), o que tornou impertinente novo escrutínio.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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