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CRSFN · 25/06/1998

Julgado — Acórdão nº 2409/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTARIOS. Mercado de Valores Mobiliários - Operações de "box", tendo a instituição financeira atuado contraparte do fundo que administrava, sem o oportuno beneplácito dos condôminos - Irregularidade caracterizada - Responsabilização da pessoa física indiciada. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Instrução CVM, art. 11, inciso I

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao Recurso interposto por BANCO ITAMARATI S.A., transformada em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada pelo Órgão de primeiro grau à referida sociedade, tendo em vista que, posterior e legitimamente, operou-se a transferência de seu controle acionário para outra instituição; b) por maioria, ante o fato de que restou caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, prover parcialmente o apelo formulado por EDUARDO MARCO MODIANO, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária sancionada pela instância recorrida nas mesmas bases acima apontadas, de forma a manter consistente o presente julgamento com os que o CRSFN proferira em casos assemelhados ao da espécie, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que também nesse particular inclinou-se pelo arquivamento. Na oportunidade, foi dado registro à presença do advogado, Dr. Celso José Soares, que promoveu sustentação oral em prol dos indiciados

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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2409/98

Recurso 2287 Processo origem CVM 95/2171

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO ITAMARATI S.A.   EDUARDO MARCO MODIANO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTARIOS. Mercado de Valores Mobiliários - Operações de "box", tendo a instituição financeira atuado contraparte do fundo que administrava, sem o oportuno beneplácito dos condôminos - Irregularidade caracterizada - Responsabilização da pessoa física indiciada.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Instrução CVM, art. 11, inciso I.   ACÓRDÃO/CRSFN 2409/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao Recurso interposto por BANCO ITAMARATI S.A., transformada em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.500 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada pelo Órgão de primeiro grau à referida sociedade, tendo em vista que, posterior e legitimamente, operou-se a transferência de seu controle acionário para outra instituição; b) por maioria, ante o fato de que restou caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, prover parcialmente o apelo formulado por EDUARDO MARCO MODIANO, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária sancionada pela instância recorrida nas mesmas bases acima apontadas, de forma a manter consistente o presente julgamento com os que o CRSFN proferira em casos assemelhados ao da espécie, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que também nesse particular inclinou-se pelo arquivamento. Na oportunidade, foi dado registro à presença do advogado, Dr. Celso José Soares, que promoveu sustentação oral em prol dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

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