CRSFN · 27/06/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3671/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IDINEU TRAVAGLINI JOSÉ pena de inabilitação temporária, pelo período de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, confirmando-se que as assinaturas nos respectivos recibos atestam prática de atos de gestão à revelia da autoridade supervisora, bem assim desvio de recursos próprios da distribuidora, com a agravante de que o indiciado, juntamente com os demais participantes – também punidos, mas sem irresignação -, já se encontrava oficialmente impedido para o exercício do cargo, vencidos, diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia ao votar pela devolução do processo à primeira instância para demonstrar autenticidade dos documentos centrais da acusação
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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3671/02
Recurso 3560 Processo BCB 9700777945 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IDINEU TRAVAGLINI JOSÉ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Manutenção de fluxo paralelo de recursos caracterizado pela captação de recursos para aplicações financeiras sem emissão de notas, sem contabilização e sem efetivo ingresso na distribuidora – Prática de atos de gestão em nome da sociedade por pessoas inabilitadas para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3671/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IDINEU TRAVAGLINI JOSÉ pena de inabilitação temporária, pelo período de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, confirmando-se que as assinaturas nos respectivos recibos atestam prática de atos de gestão à revelia da autoridade supervisora, bem assim desvio de recursos próprios da distribuidora, com a agravante de que o indiciado, juntamente com os demais participantes – também punidos, mas sem irresignação -, já se encontrava oficialmente impedido para o exercício do cargo, vencidos, diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia ao votar pela devolução do processo à primeira instância para demonstrar autenticidade dos documentos centrais da acusação.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28
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