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CRSFN · 28/07/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2925/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de apresentação da Declaração de Importação (DI) referente a contrato devidamente averbada pelo banco negociador – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2925/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE, por ausência de materialidade do ilícito enunciado na peça vestibular, ao se acolher a averbação da DI em via extra autenticada pela repartição do fisco federal. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE, por ausência de materialidade do ilícito enunciado na peça vestibular, ao se acolher a averbação da DI em via extra autenticada pela repartição do fisco federal

Inteiro teor

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2925/00

Recurso 3082  Processo origem BCB 9900922248   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de apresentação da Declaração de Importação (DI) referente a contrato devidamente averbada pelo banco negociador – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2925/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE, por ausência de materialidade do ilícito enunciado na peça vestibular, ao se acolher a averbação da DI em via extra autenticada pela repartição do fisco federal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

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