JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4700/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) de atletas profissionais – Falta de ingresso no País de recursos oriundos da transação – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio, em virtude das disposições da Lei 9.873/99 -, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GOIÁS ESPORTE CLUBE pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 572,637.00 (quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. Considerando que o clube brasileiro realizou transações de bens patrimoniais (direitos relacionados com atestado liberatório) com agremiação estrangeira, deveria ter recebido pagamento integral em moeda estrangeira, com posterior conversão em banco autorizado a tanto, pouco importando que uma das contratações tenha sido celebrada em moeda nacional, sem contar que o apelante não poderia ter repassado, a terceiros, o valor dos cheques envolvidos na transação, nem permitido assunção, por outro clube brasileiro de futebol, de parte da divida do clube estrangeiro comprador, o que configurou compensação privada de créditos, mecanismo vedado pela legislação cambial, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora ratificado

Inteiro teor

2.628 caracteres transcritos do PDF oficial

233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4700/04

Recurso 4383  Processo BCB 0101099551      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: GOIÁS ESPORTE CLUBE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) de atletas profissionais – Falta de ingresso no País de recursos oriundos da transação – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4700/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio, em virtude das disposições da Lei 9.873/99 -, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GOIÁS ESPORTE CLUBE pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 572,637.00 (quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. Considerando que o clube brasileiro realizou transações de bens patrimoniais (direitos relacionados com atestado liberatório) com agremiação estrangeira, deveria ter recebido pagamento integral em moeda estrangeira, com posterior conversão em banco autorizado a tanto, pouco importando que uma das contratações tenha sido celebrada em moeda nacional, sem contar que o apelante não poderia ter repassado, a terceiros, o valor dos cheques envolvidos na transação, nem permitido assunção, por outro clube brasileiro de futebol, de parte da divida do clube estrangeiro comprador, o que configurou compensação privada de créditos, mecanismo vedado pela legislação cambial, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

OBS.: Retificado em 02.09.2004. Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa