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CRSFN · 01/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2932/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Depósitos Especiais Remunerados – DER – Saque de recursos sem a devida solicitação dos titulares – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2932/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, CONVICTA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES LTDA. – em liquidação extrajudicial, por indiscutível a realização do saque de valores à revelia de seus titulares, afigurando-se irrelevantes as circunstâncias da devolução dos recursos a posteriori e a do regime especial como causa inibidora do sancionamento ora aplicado, vencido o voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, para quem o arquivamento original se apresentava inatacável. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, CONVICTA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES LTDA. – em liquidação extrajudicial, por indiscutível a realização do saque de valores à revelia de seus titulares, afigurando-se irrelevantes as circunstâncias da devolução dos recursos a posteriori e a do regime especial como causa inibidora do sancionamento ora aplicado, vencido o voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, para quem o arquivamento original se apresentava inatacável

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2932/00

Recurso 2683  Processo origem BCB 9700723219   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CONVICTA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES LTDA. – em Liquidação extrajudicial      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Depósitos Especiais Remunerados – DER – Saque de recursos sem a devida solicitação dos titulares – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2932/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, CONVICTA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES LTDA. – em liquidação extrajudicial, por indiscutível a realização do saque de valores à revelia de seus titulares, afigurando-se irrelevantes as circunstâncias da devolução dos recursos a posteriori e a do regime especial como causa inibidora do sancionamento ora aplicado, vencido o voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, para quem o arquivamento original se apresentava inatacável.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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