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CRSFN · 30/05/2000

Julgado — Acórdão nº 2853/2000

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditor independente – Elaboração de relatórios com omissões – Inobservância às normas reguladoras de exercício da profissão – Irregularidade caracterizada – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11,inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 2853/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar LOUDON BLOMQUIST – AUDITORES INDEPENDENTES e NOEL LUIZ FERREIRA com multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor originalmente arbitrado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Com efeito, os recorrentes não lograram elidir as imputações referentes às omissões incorridas (falta de alusão a desvio de recursos, empréstimos vedados, contabilidade lacunosa, deficiência de registros analíticos), cabendo a mitigação pois a norma regulamentar expedida e invocada pela autoridade supervisora (Circular 2.676) foi publicada no Diário Oficial da União de 11.04.96, supervenientemente à emissão do laudo relativo ao balanço de 1995 (10.04.96), daí sua aplicabilidade somente ao período de 1996, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade de apenamento original. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar LOUDON BLOMQUIST – AUDITORES INDEPENDENTES e NOEL LUIZ FERREIRA com multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor originalmente arbitrado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Com efeito, os recorrentes não lograram elidir as imputações referentes às omissões incorridas (falta de alusão a desvio de recursos, empréstimos vedados, contabilidade lacunosa, deficiência de registros analíticos), cabendo a mitigação pois a norma regulamentar expedida e invocada pela autoridade supervisora (Circular 2.676) foi publicada no Diário Oficial da União de 11.04.96, supervenientemente à emissão do laudo relativo ao balanço de 1995 (10.04.96), daí sua aplicabilidade somente ao período de 1996, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade de apenamento original

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2853/00

Recurso 2884  Processo origem BCB 9700777326   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: LOUDON BLOMQUIST – AUDITORES INDEPENDENTES NOEL LUIZ FERREIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditor independente – Elaboração de relatórios com omissões – Inobservância às normas reguladoras de exercício da profissão – Irregularidade caracterizada – Apelos providos parcialmente.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11,inciso II     ACÓRDÃO/CRSFN 2853/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar LOUDON BLOMQUIST – AUDITORES INDEPENDENTES e NOEL LUIZ FERREIRA com multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor originalmente arbitrado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Com efeito, os recorrentes não lograram elidir as imputações referentes às omissões incorridas (falta de alusão a desvio de recursos, empréstimos vedados, contabilidade lacunosa, deficiência de registros analíticos), cabendo a mitigação pois a norma regulamentar expedida e invocada pela autoridade supervisora (Circular 2.676) foi publicada no Diário Oficial da União de 11.04.96, supervenientemente à emissão do laudo relativo ao balanço de 1995 (10.04.96), daí sua aplicabilidade somente ao período de 1996, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade de apenamento original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

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