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CRSFN · 28/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3739/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JM COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,752.70 (três mil, setecentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, esclarecido que tal valor já é resultado de ponderação feita pela autoridade de primeira instância de vergar-se ao critério de sancionamento no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações quando a regularização ocorre, como é o caso, após a data de abertura do processo administrativo

Inteiro teor

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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3739/02

Recurso 4074  Processo BCB 0001047267   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: JM COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 3739/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JM COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,752.70 (três mil, setecentos e cinqüenta e dois dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, esclarecido que tal valor já é resultado de ponderação feita pela autoridade de primeira instância de vergar-se ao critério de sancionamento no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações quando a regularização ocorre, como é o caso, após a data de abertura do processo administrativo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.

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