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CRSFN · 25/11/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2724/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Concessão de empréstimo – Princípio da boa técnica bancária – Prevalência das informações fornecidas à época do deferimento do mútuo – Recurso provido. ACÓRDÃO/CRSFN 2724/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RAFAEL PERES BORGES, atentando-se no caso para o fato de que, por ocasião da assinatura do contrato, inexistiam registros desabonadores em referência à situação do mutuário figurante na operação garantida ao depois pelo tesouro estadual. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RAFAEL PERES BORGES, atentando-se no caso para o fato de que, por ocasião da assinatura do contrato, inexistiam registros desabonadores em referência à situação do mutuário figurante na operação garantida ao depois pelo tesouro estadual

Inteiro teor

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2724/99

Recurso 2893  Processo origem BCB 9700753453   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL  

  RECORRIDO: RAFAEL PERES BORGES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Concessão de empréstimo – Princípio da boa técnica bancária – Prevalência das informações fornecidas à época do deferimento do mútuo – Recurso provido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2724/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RAFAEL PERES BORGES, atentando-se no caso para o fato de que, por ocasião da assinatura do contrato, inexistiam registros desabonadores em referência à situação do mutuário figurante na operação garantida ao depois pelo tesouro estadual.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

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