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CRSFN · 20/10/2004

Julgado — Acórdão nº 5446/2004

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Obtenção de empréstimo no mercado por diretor, com garantia (não contabilizada) em Certificados de Depósito Bancário-CDB de propriedade da instituição financeira por ele administrada – Cessão de créditos a empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional sem prévia autorização do Banco Central do Brasil – Concessão de crédito com garantia de responsabilidade de ente público – Captação de recursos em instituições financeiras seguida de repasse para empresas ligadas às sociedades aplicadoras (operações triangulares) – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apenamento de diretores, inclusive com mitigações – Absolvição de administrador por desconfiguração da irregularidade

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de refutar, sem dissidências, a questão de preliminar argüida (cerceamento de defesa), por refletirem os termos da peça intimatória perfeita identificação das operações questionadas – a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) ANTONIO DA GRAÇA BRANDÃO RODRIGUES DOS SANTOS, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades especificamente referidas na inicial. É consabido que as pessoas ligadas a instituição financeira não podem dela receber empréstimos e, por essa mesma razão, as instituições financeiras não podem oferecer garantia a operação em que tais pessoas estejam no pólo passivo. A vedação encontra amparo no fato de que, em caso de inadimplência, a garantidora teria de quitar a dívida e, por sub-rogação, passaria à vedada situação de credora de pessoa ligada. Nominado apelante, diretor presidente e acionista controlador, não reúne condições de alegar desconhecimento de todas as operações arroladas, inclusive a acima aludida, na qual está diretamente envolvido, dado que beneficiário da garantia indevidamente concedida; bem assim ao apelo trazido por a.2) JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS, cuja punição (multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) ora é confirmada por participar de cessão de crédito efetuada sem necessária autorização oficial; b) prover parcialmente os apelos impetrados por b.1) RICARDO AZEN e b.2) PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO, reduzindo-se-lhes para 7 (sete) anos o prazo de inabilitação temporária de 10 (dez) anos definido originalmente pela primeira instância, em face da ausência de suficientes elementos comprobatórios da prática de um dos ilícitos a eles imputados (concessão de crédito, no total de mais de 30% - trinta por cento – do patrimônio liquido ajustado do banco mutuante –, a empresa de um mesmo grupo econômico e com restrições cadastrais); e c) prover o quinto e último recurso, convolando em arquivamento a decisão primitiva que infligiu pena de multa pecuniária a c.1) ANTONIO DA GRAÇA BRANDÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, diretor de informática e sem participação relevante nas infrações em tela. A deliberação deste CRSFN foi unânime em referência à a.1, a.2 e c.1 e por maioria quanto ao demais, vencidos com voto de ratificação da penalidade original os Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto

Inteiro teor

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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5446/04

Recurso 3269  Processo BCB 9600590469  

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: ANTONIO DA GRAÇA BRANDÃO RODRIGUES DOS SANTOS ANTONIO DA GRAÇA BRANDÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO RICARDO AZEN PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Obtenção de empréstimo no mercado por diretor, com garantia (não contabilizada) em Certificados de Depósito Bancário-CDB de propriedade da instituição financeira por ele administrada – Cessão de créditos a empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional sem prévia autorização do Banco Central do Brasil – Concessão de crédito com garantia de responsabilidade de ente público – Captação de recursos em instituições financeiras seguida de repasse para empresas ligadas às sociedades aplicadoras (operações triangulares) – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apenamento de diretores, inclusive com mitigações – Absolvição de administrador por desconfiguração da irregularidade.

   PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.565/64, art. 44, §§ 2ºe 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5446/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de refutar, sem dissidências, a questão de preliminar argüida (cerceamento de defesa), por refletirem os termos da peça intimatória perfeita identificação das operações questionadas – a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) ANTONIO DA GRAÇA BRANDÃO RODRIGUES DOS SANTOS, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades especificamente referidas na inicial. É consabido que as pessoas ligadas a instituição financeira não podem dela receber empréstimos e, por essa mesma razão, as instituições financeiras não podem oferecer garantia a operação em que tais pessoas estejam no pólo passivo. A vedação encontra amparo no fato de que, em caso de inadimplência, a garantidora teria de quitar a dívida e, por sub-rogação, passaria à vedada situação de credora de pessoa ligada. Nominado apelante, diretor presidente e acionista controlador, não reúne condições de alegar desconhecimento de todas as operações arroladas, inclusive a acima aludida, na qual está diretamente envolvido, dado que beneficiário da garantia indevidamente concedida; bem assim ao apelo trazido por a.2) JOSÉ CARLOS PIEDADE DE FREITAS, cuja punição (multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) ora é confirmada por participar de cessão de crédito efetuada sem necessária autorização oficial; b) prover parcialmente os apelos impetrados por b.1) RICARDO AZEN e b.2) PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO, reduzindo-se-lhes para 7 (sete) anos o prazo de inabilitação temporária de 10 (dez) anos definido originalmente pela primeira instância, em face da ausência de suficientes elementos comprobatórios da prática de um dos ilícitos a eles imputados (concessão de crédito, no total de mais de 30% - trinta por cento – do patrimônio liquido ajustado do banco mutuante –, a empresa de um mesmo grupo econômico e com restrições cadastrais); e c) prover o quinto e último recurso, convolando em arquivamento a decisão primitiva que infligiu pena de multa pecuniária a c.1) ANTONIO DA GRAÇA BRANDÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, diretor de informática e sem participação relevante nas infrações em tela. A deliberação deste CRSFN foi unânime em referência à a.1, a.2 e c.1 e por maioria quanto ao demais, vencidos com voto de ratificação da penalidade original os Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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