CRSFN · 21/01/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4694/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GOIÁS ESPORTE CLUBE pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial. Ao ver do CRSFN, a expressão "mercado financeiro" comporta, lato sensu, o mercado de capitais, o mercado de câmbio, e o mercado financeiro stricto sensu. A competência do Banco Central consiste na supervisão do mercado financeiro - aí compreendido o mercado cambial, como, aliás, positivado no art. 57 da Lei 4.595/64 -, que se estende a todos os que com profissionalidade operam nessa área ou dela fazem uso. De modo que não poderia o recorrente ter deixado de entregar os documentos pedidos ou informado a situação desejada pela autoridade supervisora acerca de regular negociação, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, das moedas estrangeiras decorrentes de transações internacionais envolvendo cessão e empréstimo de passes de atletas de futebol a agremiações estrangeiras, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela incompetência do Banco Central na espécie
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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4694/04
Recurso 4259 Processo BCB 0001039585 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GOIÁS ESPORTE CLUBE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Embaraço à fiscalização - Ausência de efetiva prestação de informações à autoridade supervisora - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4694/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GOIÁS ESPORTE CLUBE pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial. Ao ver do CRSFN, a expressão "mercado financeiro" comporta, lato sensu, o mercado de capitais, o mercado de câmbio, e o mercado financeiro stricto sensu. A competência do Banco Central consiste na supervisão do mercado financeiro - aí compreendido o mercado cambial, como, aliás, positivado no art. 57 da Lei 4.595/64 -, que se estende a todos os que com profissionalidade operam nessa área ou dela fazem uso. De modo que não poderia o recorrente ter deixado de entregar os documentos pedidos ou informado a situação desejada pela autoridade supervisora acerca de regular negociação, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, das moedas estrangeiras decorrentes de transações internacionais envolvendo cessão e empréstimo de passes de atletas de futebol a agremiações estrangeiras, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela incompetência do Banco Central na espécie.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17
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