CRSFN · 26/10/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3045/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PISONI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 55,403.00 – cinqüenta e cinco mil e quatrocentos e três dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 11,080.60 (onze mil e oitenta dólares e sessenta centavos dos Estados Unidos), dosimetria mais adequada em face das peculiaridades do caso, marcado por falhas que não são propriamente discutidas pela indiciada, cuja posição devedora perante instituição financeira pública federal ainda penderia de definições quanto aos valores lançados em conta corrente
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193ª Sessão em 26 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3045/00
Recurso 3209 Processo origem BCB 9700805529
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PISONI COMÉRCIO DE MAT. DE CONSTR. E DECORAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial materializada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3045/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PISONI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 55,403.00 – cinqüenta e cinco mil e quatrocentos e três dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 11,080.60 (onze mil e oitenta dólares e sessenta centavos dos Estados Unidos), dosimetria mais adequada em face das peculiaridades do caso, marcado por falhas que não são propriamente discutidas pela indiciada, cuja posição devedora perante instituição financeira pública federal ainda penderia de definições quanto aos valores lançados em conta corrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000
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