JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 07/11/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3046/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3046/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, dar provimento parcial ao recurso interposto por INTERUNION S.A. CORRETORA DE TÍTULOS, VALORES E CÂMBIO - Em liquidação extrajudicial, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 271,000,637.50 – duzentos e setenta e um milhões e seiscentos e trinta e sete mil dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos) para o correspondente a US$ 260,256,061.20 (duzentos e sessenta milhões e duzentos e cinqüenta e seis mil e sessenta e um dólares e vinte centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio — inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes —, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se com destaque, pela extraordinária quantidade de 540 (quinhentos e quarenta) operações realizadas durante vinte e um meses, num quadro de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa da recorrente ao se verificar,

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, dar provimento parcial ao recurso interposto por INTERUNION S.A. CORRETORA DE TÍTULOS, VALORES E CÂMBIO - Em liquidação extrajudicial, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 271,000,637.50 – duzentos e setenta e um milhões e seiscentos e trinta e sete mil dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos) para o correspondente a US$ 260,256,061.20 (duzentos e sessenta milhões e duzentos e cinqüenta e seis mil e sessenta e um dólares e vinte centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio — inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes —, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se com destaque, pela extraordinária quantidade de 540 (quinhentos e quarenta) operações realizadas durante vinte e um meses, num quadro de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa da recorrente ao se verificar, entre outros itens, que no rol das entidades enunciadas nos contratos afloram sócios inexistentes, firmas fantasmas, indevida repetição de assinaturas, revelando no mínimo negligência da parte do estabelecimento ora recorrente cuja liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 18 alínea “f”, da Lei 6.024/74, não impede cominação da multa pecuniária em tela, apenas veda reclamá-la, cobrá-la enquanto perdurar o regime especial. A deliberação final de segunda instância foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de manutenção da decisão primitiva, ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor das operações (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Raymundo Magliano Filho); 3 (três) votos de multa pecuniária correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor das operações (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de 110% (cento e dez por cento). Do confronto entre os votos de 110% (cento e dez por cento) e de 120% (cento e vinte por cento), prevaleceu esse último (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro), o que acabou se reiterando em face do voto de 125% (cento e vinte e cinco por cento), vencidos a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Raymundo Magliano Filho. O advogado Dr. Fernando Oliveira Pires apresentou-se em sessão e deduziu sustentação oral em favor dos interesses da apelante

Inteiro teor

4.655 caracteres transcritos do PDF oficial

194ª Sessão em 07 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3046/00

Recurso 2523  Processos origem BCB 9200120416, 9200064904, 9200050650, 9200064889, 9200068612, 92000108067, 9200052617, 9200079602, 9200047256, 9200124359, 92000124381, 9200060234, 9200067541, 9200061129, 9200064871, 9200061859, 9200068472, 9200065929, 9200049223, 9200065986, 9200058620, 9200062211, 9200062512, 9200056461, 9400305994, 9200057142 e 9200124359   





RECURSO VOLUNTÁRIO











RECORRENTE:

INTERUNION S.A. CORRETORA DE TÍTULOS, VALORES E CÂMBIO – Em liquidação extrajudicial









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 3046/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, dar provimento parcial ao recurso interposto por INTERUNION S.A. CORRETORA DE TÍTULOS, VALORES E CÂMBIO - Em liquidação extrajudicial, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 271,000,637.50 – duzentos e setenta e um milhões e seiscentos e trinta e sete mil dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos) para o correspondente a US$ 260,256,061.20 (duzentos e sessenta milhões e duzentos e cinqüenta e seis mil e sessenta e um dólares e vinte centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio — inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes —, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país.

O presente caso insere-se com destaque, pela extraordinária quantidade de 540 (quinhentos e quarenta) operações realizadas durante vinte e um meses, num quadro de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa da recorrente ao se verificar, entre outros itens, que no rol das entidades enunciadas nos contratos afloram sócios inexistentes, firmas fantasmas, indevida repetição de assinaturas, revelando no mínimo negligência da parte do estabelecimento ora recorrente cuja liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 18 alínea “f”, da Lei 6.024/74, não impede cominação da multa pecuniária em tela, apenas veda reclamá-la, cobrá-la enquanto perdurar o regime especial. A deliberação final de segunda instância foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de manutenção da decisão primitiva, ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor das operações (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Raymundo Magliano Filho); 3 (três) votos de multa pecuniária correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor das operações (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de 110% (cento e dez por cento).

Do confronto entre os votos de 110% (cento e dez por cento) e de 120% (cento e vinte por cento), prevaleceu esse último (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro), o que acabou se reiterando em face do voto de 125% (cento e vinte e cinco por cento), vencidos a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Raymundo Magliano Filho. O advogado Dr. Fernando Oliveira Pires apresentou-se em sessão e deduziu sustentação oral em favor dos interesses da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa