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CRSFN · 15/12/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2552/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Crédito rural – Emissão de laudo pericial contendo dados incompatíveis com o quadro verificado a posteriori pelo agente repassador de Recursos oriundos do crédito rural – Impedimento declarado pelo Banco Central do Brasil para prestação de serviços ao PROAGRO – Recurso não conhecido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em preliminar, não conhecer dos Recursos voluntários interpostos, por entender-se não ser o CRSFN competente para apreciar decisões de primeiro grau relativas a impedimento de prestação de serviços ao PROAGRO. Abstraídas as repercussões provocadas pela decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil concernentemente à idoneidade dos profissionais alcançados pelo gravame, não há fugir que tais serviços decorrem de relação contratual entre o banco repassador do programa e o perito contratado para o mister sem o beneplácito da autoridade. Ademais, a decisão em foco não colhe enumeração nas matérias que, legalmente, encontram-se sujeitas ao poder de revisão do CRSFN. A deliberação de não receber o assunto foi proferida por unanimidade

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168ª Sessão em 15 de dezembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2552/98

Recurso 2374  Processo origem BCB 9500500711        RECURSO VOLUNTÁRIO        RECORRENTE: ÂNGELO GIACOMINI JÚNIOR ELIDIO SANDER        RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Crédito rural – Emissão de laudo pericial contendo dados incompatíveis com o quadro verificado a posteriori pelo agente repassador de Recursos oriundos do crédito rural – Impedimento declarado pelo Banco Central do Brasil para prestação de serviços ao PROAGRO – Recurso não conhecido.   ACÓRDÃO/CRSFN 2552/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em preliminar, não conhecer dos Recursos voluntários interpostos, por entender-se não ser o CRSFN competente para apreciar decisões de primeiro grau relativas a impedimento de prestação de serviços ao PROAGRO. Abstraídas as repercussões provocadas pela decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil concernentemente à idoneidade dos profissionais alcançados pelo gravame, não há fugir que tais serviços decorrem de relação contratual entre o banco repassador do programa e o perito contratado para o mister sem o beneplácito da autoridade. Ademais, a decisão em foco não colhe enumeração nas matérias que, legalmente, encontram-se sujeitas ao poder de revisão do CRSFN. A deliberação de não receber o assunto foi proferida por unanimidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1998

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