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CRSFN · 29/07/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2638/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Auditor independente – Remessa de informações e pagamento de taxa de fiscalização à CVM – Indevida imputação a profissional – Recurso improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2638/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao apelado, ALDO DIAS ROSA, de quem a autoridade fiscalizadora, ora apelante, não poderia exigir prestação de informações periódicas e respectivo recolhimento de taxa de fiscalização, pois que o destinatário não desenvolvia atividades de auditor independente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao apelado, ALDO DIAS ROSA, de quem a autoridade fiscalizadora, ora apelante, não poderia exigir prestação de informações periódicas e respectivo recolhimento de taxa de fiscalização, pois que o destinatário não desenvolvia atividades de auditor independente

Inteiro teor

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175ª Sessão em 29 de julho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2638/99

Recurso 2564  Processo origem CVM 96/2055   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: ALDO DIAS ROSA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Auditor independente – Remessa de informações e pagamento de taxa de fiscalização à CVM – Indevida imputação a profissional – Recurso improvido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2638/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao apelado, ALDO DIAS ROSA, de quem a autoridade fiscalizadora, ora apelante, não poderia exigir prestação de informações periódicas e respectivo recolhimento de taxa de fiscalização, pois que o destinatário não desenvolvia atividades de auditor independente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de julho de 1999

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