CRSFN · 22/09/1998
Julgado — Acórdão nº 2502/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COAMO LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida entidade, dosimetria mais adequada aos casos até então julgados pelo CRSFN que, assemelhados ao descrito nestes autos, abordam prática de operações por cooperativas de crédito fora das normas regulamentares pertinentes ao segmento, mas sem ocorrência de prejuízos ou diminuição de ativo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a JOSÉ AROLDO GALLASSINI, SÉRGIO LUIZ PANCERI, RICARDO ACCIOLY CALDERARI, ANTONIO GUERREIRO GARCIA, DANILO DE MELLO, MARTIN KAISER, CEZAR AUGUSTO MASSARETTO BRONZEL, EGILDI PRIMO MIGNOSO, IVAR LUIZ TONET, FÚLVIO POZZA e MOACIR JOSÉ FERRI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoas físicas
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165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2502/98
Recurso 2436 Processo origem BCB 9500476550
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COAMO LTDA. JOSÉ AROLDO GALLASSINI SÉRGIO LUIZ PANCERI RICARDO ACCIOLY CALDERARI ANTONIO GUERREIRO GARCIA DANILO DE MELLO MARTIN KAISER CEZAR AUGUSTO MASSARETTO BRONZEL EGILDI PRIMO MIGNOSO IVAR LUIZ TONET FÚLVIO POZZA MOACIR JOSÉ FERRI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de Recursos dos associados para posterior aplicação, em nome da Cooperativa, em fundo de investimento e em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal – Responsabilização da entidade - Provimento aos Recursos interpostos pelas pessoa físicas em função do Princípio da Responsabilidade Subjetiva. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2502/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COAMO LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida entidade, dosimetria mais adequada aos casos até então julgados pelo CRSFN que, assemelhados ao descrito nestes autos, abordam prática de operações por cooperativas de crédito fora das normas regulamentares pertinentes ao segmento, mas sem ocorrência de prejuízos ou diminuição de ativo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a JOSÉ AROLDO GALLASSINI, SÉRGIO LUIZ PANCERI, RICARDO ACCIOLY CALDERARI, ANTONIO GUERREIRO GARCIA, DANILO DE MELLO, MARTIN KAISER, CEZAR AUGUSTO MASSARETTO BRONZEL, EGILDI PRIMO MIGNOSO, IVAR LUIZ TONET, FÚLVIO POZZA e MOACIR JOSÉ FERRI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoas físicas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998
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