CRSFN · 25/02/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2788/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, a.2) EDUARDO CATTONI, a.3) RAPHAEL PERES BORGES, a.4) JOSÉ MARIA RABELO, a.5) LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER, a.6) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ, a.7) MIGUEL RIBEIRO FURTADO, a.8) GEORG WOLFGANG EPPERLEIN e a.8) JOSÉ CARLOS LEMOS LEONI pena de multa pecuniária – para os dois primeiros, no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), para os demais, no montante de R$ 406,73 (quatrocentos e seis reais e setenta e três centavos) -, evidenciado o ferimento ao princípio da boa técnica bancária, quando se verifica que a não cobrança das garantias originalmente aceitas pelo mutuante (avais), muito depois reforçadas por oferta de dois imóveis, era procedimento previsível, restando a sistemática recomposição da dívida com liberação inclusive de novos recursos financeiros para mutuários em nome dos quais pesavam restrições de cadastro; b) dar provimento ao recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pela autoridade recorrente em sanção a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (Em Liquidação Extrajudicial) de multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso de recurso de ofício e por maioria no tocante aos recursos voluntários, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Hélio Ramos Domingues. Fez-se presente na sessão o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka, que defendeu verbalmente os interesses de (a.3(, (a.4(, (a.7( e (a.8(. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,
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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2788/00
Recurso 2814 Processo origem BCB 9600671121 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO EDUARDO CATTONI RAPHAEL PERES BORGES JOSÉ MARIA RABELO LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ MIGUEL RIBEIRO FURTADO GEORG WOLFGANG EPPERLEIN JOSÉ CARLOS LEMOS LEONI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Renovação de empréstimos com incorporação de encargos da transação anterior – Restrições cadastrais em nome dos mutuários – Irregularidades caracterizadas – Recursos voluntários a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2788/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, a.2) EDUARDO CATTONI, a.3) RAPHAEL PERES BORGES, a.4) JOSÉ MARIA RABELO, a.5) LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER, a.6) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ, a.7) MIGUEL RIBEIRO FURTADO, a.8) GEORG WOLFGANG EPPERLEIN e a.8) JOSÉ CARLOS LEMOS LEONI pena de multa pecuniária – para os dois primeiros, no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), para os demais, no montante de R$ 406,73 (quatrocentos e seis reais e setenta e três centavos) -, evidenciado o ferimento ao princípio da boa técnica bancária, quando se verifica que a não cobrança das garantias originalmente aceitas pelo mutuante (avais), muito depois reforçadas por oferta de dois imóveis, era procedimento previsível, restando a sistemática recomposição da dívida com liberação inclusive de novos recursos financeiros para mutuários em nome dos quais pesavam restrições de cadastro; b) dar provimento ao recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pela autoridade recorrente em sanção a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (Em Liquidação Extrajudicial) de multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea (f( - da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso de recurso de ofício e por maioria no tocante aos recursos voluntários, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Hélio Ramos Domingues. Fez-se presente na sessão o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka, que defendeu verbalmente os interesses de (a.3(, (a.4(, (a.7( e (a.8(.
À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
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