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CRSFN · 28/08/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3721/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contratos - Ingresso de moeda a título de capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) – Ingresso dos recursos pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3721/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., corroborando-se que, a despeito de o montante ter sido inicialmente aplicado no pagamento de obrigação contraída antes com a matriz, em fase posterior a apelada procedeu à devida alteração de seu contrato social em decorrência de aumento de capital, com utilização dos recursos ingressados, sem contar que, enquanto não promovida elevação de capital, a lei não veda inversão em atividades econômicas dos valores assim recebidos, sucumbente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. A indiciada foi defendida no ensejo pelo advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., corroborando-se que, a despeito de o montante ter sido inicialmente aplicado no pagamento de obrigação contraída antes com a matriz, em fase posterior a apelada procedeu à devida alteração de seu contrato social em decorrência de aumento de capital, com utilização dos recursos ingressados, sem contar que, enquanto não promovida elevação de capital, a lei não veda inversão em atividades econômicas dos valores assim recebidos, sucumbente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. A indiciada foi defendida no ensejo pelo advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin

Inteiro teor

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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3721/02

Recurso 3491  Processo BCB 0001026730   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: MCDONALD’S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contratos - Ingresso de moeda a título de capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) – Ingresso dos recursos pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3721/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., corroborando-se que, a despeito de o montante ter sido inicialmente aplicado no pagamento de obrigação contraída antes com a matriz, em fase posterior a apelada procedeu à devida alteração de seu contrato social em decorrência de aumento de capital, com utilização dos recursos ingressados, sem contar que, enquanto não promovida elevação de capital, a lei não veda inversão em atividades econômicas dos valores assim recebidos, sucumbente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. A indiciada foi defendida no ensejo pelo advogado Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.

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