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CRSFN · 30/01/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3515/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Principio da insignificância – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3515/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA SERRANA LTDA., considerando-se a pequena expressividade do valor envolvido em face das quantias movimentadas pela indiciada, além de que não se deve desconhecer a ineficiência dos estabelecimentos bancários no cumprimento das determinações da apelada para averbação dos contratos de câmbio aos correspondentes despachos aduaneiros, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação em tela. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA SERRANA LTDA., considerando-se a pequena expressividade do valor envolvido em face das quantias movimentadas pela indiciada, além de que não se deve desconhecer a ineficiência dos estabelecimentos bancários no cumprimento das determinações da apelada para averbação dos contratos de câmbio aos correspondentes despachos aduaneiros, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação em tela

Inteiro teor

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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3515/02

Recurso 3726  Processo BCB 9900947754   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA SERRANA LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Principio da insignificância – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3515/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA SERRANA LTDA., considerando-se a pequena expressividade do valor envolvido em face das quantias movimentadas pela indiciada, além de que não se deve desconhecer a ineficiência dos estabelecimentos bancários no cumprimento das determinações da apelada para averbação dos contratos de câmbio aos correspondentes despachos aduaneiros, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação em tela.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

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