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CRSFN · 15/12/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2742/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Coleta de recursos do público para aplicação em ouro, mediante oferecimento de caderneta de poupança – Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2742/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, F. P. AGUIAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR, repetindo-se situação já apreciada pelo CRSFN, em consonância com a qual não há apenar-se os agentes que, em contratos de representação comercial, meramente representam a credenciadora, situando-se fora dos lindes da intermediação financeira. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, F. P. AGUIAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR, repetindo-se situação já apreciada pelo CRSFN, em consonância com a qual não há apenar-se os agentes que, em contratos de representação comercial, meramente representam a credenciadora, situando-se fora dos lindes da intermediação financeira

Inteiro teor

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180ª Sessão em 15 de dezembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2742/99

Recurso 2733  Processo origem BCB 9600669754   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: F.P. AGUIAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Coleta de recursos do público para aplicação em ouro, mediante oferecimento de caderneta de poupança – Apelo improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2742/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, F. P. AGUIAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR, repetindo-se situação já apreciada pelo CRSFN, em consonância com a qual não há apenar-se os agentes que, em contratos de representação comercial, meramente representam a credenciadora, situando-se fora dos lindes da intermediação financeira.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1999

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