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CRSFN · 29/10/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2167/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Falsa declaração no contrato – Compensação privada de créditos dissimulada em pagamento de importação - Ilícito caracterizado - Apelo Improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131, Art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 2167/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se, a CELIMPEX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pena de multa pecuniária no valor equivalente a 144.705,76 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizados os ilícitos cambiais descritos na peça vestibular. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se, a CELIMPEX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pena de multa pecuniária no valor equivalente a 144.705,76 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizados os ilícitos cambiais descritos na peça vestibular

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2167/97 Recurso 2042 Processo origem BCB 9300273516

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: CELIMPEX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Falsa declaração no contrato – Compensação privada de créditos dissimulada em pagamento de importação - Ilícito caracterizado - Apelo Improvido.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.131, Art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2167/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se, a CELIMPEX IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., pena de multa pecuniária no valor equivalente a 144.705,76 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizados os ilícitos cambiais descritos na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997

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