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CRSFN · 21/01/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4705/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falsas declarações em contrato - Desembaraço aduaneiro comprovado - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4705/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LUMINAR MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA. Como verificado pela autoridade administrativa - os contratos sociais juntados ao processo assim o atestam -, trata-se de sociedades coligadas e que operam sob a mesma administração. Ademais, a importação ocorreu efetivamente e a recorrida tentara corrigir o equívoco, tendo requerido alteração do nome do importador no contrato de câmbio. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LUMINAR MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA. Como verificado pela autoridade administrativa - os contratos sociais juntados ao processo assim o atestam -, trata-se de sociedades coligadas e que operam sob a mesma administração. Ademais, a importação ocorreu efetivamente e a recorrida tentara corrigir o equívoco, tendo requerido alteração do nome do importador no contrato de câmbio

Inteiro teor

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4705/04

Recurso 4576  Processo BCB 0101109388   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: LUMINAR MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA.   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Importação - Falsas declarações em contrato - Desembaraço aduaneiro comprovado - Irregularidade não configurada - Recurso improvido.      ACÓRDÃO/CRSFN 4705/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LUMINAR MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA. Como verificado pela autoridade administrativa - os contratos sociais juntados ao processo assim o atestam -, trata-se de sociedades coligadas e que operam sob a mesma administração. Ademais, a importação ocorreu efetivamente e a recorrida tentara corrigir o equívoco, tendo requerido alteração do nome do importador no contrato de câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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