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CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4691/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - Falsa declaração de identidade em contrato - Falha na identificação dos compradores de moeda estrangeira com uso das divisas em finalidades não previstas nas normas do Mercado de Taxas Flutuantes(MTF) - Infrações caracterizadas - Inimputabilidade das pessoas físicas - Apelos improvidos

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a GRAND LAKE TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 206,922.04 (duzentos e seis mil, novecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e quatro centavos), por terem restado configuradas as irregularidades referidas na intimação. Demonstrou-se que a recorrente agiu culposamente ao violar o dever de diligência estatuído na lei, em desrespeito ao bem jurídico tutelado, as reservas cambiais do País. De outra parte, o descredenciamento decorreu de desobediência do administrado às condições que autorizaram expedição da credencial. Não se trata de sanção, mas de revisão do ato administrativo de concessão, inevitável após a autoridade zelosamente coligir os elementos de fato demonstrativos do descumprimento daquelas condições e das normas e procedimentos operacionais ínsitos ao credenciamento para operar com câmbio. Não há falar, portanto, em cumulação indevida do descredenciamento e da sanção estabelecida no presente processo, não se vislumbrando ofensa alguma ao princípio do non bis in idem, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ANELISE PEREIRA SIHLER, GLÁUCIA CRISTINA DE ANDRADE, NORMA SANTIONI VERA e RONALDO DO MONTE ROSA, administradores da agência e, pois, impassíveis de sofrer na espécie punições com fundamento na Lei 4.595/64. O Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4691/04

Recurso 4182  Processo BCB 9900955309   

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: GRAND LAKE TURISMO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   RECORRIDOS:  ANELISE PEREIRA SIHLER GLÁUCIA CRISTINA DE ANDRADE NORMA SANTIONI VERA RONALDO DO MONTE ROSA

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Agência de turismo - Falsa declaração de identidade em contrato - Falha na identificação dos compradores de moeda estrangeira com uso das divisas em finalidades não previstas nas normas do Mercado de Taxas Flutuantes(MTF) - Infrações caracterizadas - Inimputabilidade das pessoas físicas - Apelos improvidos.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4691/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a GRAND LAKE TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 206,922.04 (duzentos e seis mil, novecentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e quatro centavos), por terem restado configuradas as irregularidades referidas na intimação. Demonstrou-se que a recorrente agiu culposamente ao violar o dever de diligência estatuído na lei, em desrespeito ao bem jurídico tutelado, as reservas cambiais do País. De outra parte, o descredenciamento decorreu de desobediência do administrado às condições que autorizaram expedição da credencial. Não se trata de sanção, mas de revisão do ato administrativo de concessão, inevitável após a autoridade zelosamente coligir os elementos de fato demonstrativos do descumprimento daquelas condições e das normas e procedimentos operacionais ínsitos ao credenciamento para operar com câmbio. Não há falar, portanto, em cumulação indevida do descredenciamento e da sanção estabelecida no presente processo, não se vislumbrando ofensa alguma ao princípio do non bis in idem, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, ANELISE PEREIRA SIHLER, GLÁUCIA CRISTINA DE ANDRADE, NORMA SANTIONI VERA e RONALDO DO MONTE ROSA, administradores da agência e, pois, impassíveis de sofrer na espécie punições com fundamento na Lei 4.595/64. O Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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