CRSFN · 27/07/2013
Julgado — Acórdão nº 11133/2013
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra o Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Conpel - Companhia Nordestina de Papel. O citado processo administrativo sancionador (CVM nº RJ-2007-14069) foi instaurado com a intimação do Sr. Luiz Cláudio Bettega de Pauli, por meio de ofício datado de 11.5.2009 (fls. 12 e 13) e teve por fundamento o alegado descumprimento dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, ou seja, atraso ou não envio das informações previstas no art. 16, I, II, III, VI e VIII do mesmo diploma legal. Em resposta à intimação, a Companhia encaminhou correspondência à CVM em 19.5.2009 alegando que: (i) em decorrência da reestruturação no quadro funcional nos setores responsáveis pela contabilidade e controladoria, não foi possível cumprir, no prazo legal, as obrigações aplicáveis; e que (ii) a regularização das pendências já está sendo verificada conforme às normas da CVM (fls. 16 e 17); Em 20.5.2009, a CVM encaminhou novo ofício ao Sr. Luiz Cláudio Bettega de Pauli, informando que o processo administrativo sancionador foi instaurado contra ele e não contra a companhia. Nesse sentido, a CVM alertou que o destinatário do ofício era o Sr. de Pauli e não a companhia (fl. 18). DEFESA Em sua defesa, o Sr. Luiz Cláudio Bettega de Pauli alegou que: (i) os documentos relacionados como pendentes pela CVM, foram devidamente regularizados e apresentados àquela Comissão; (ii) como forma de corrigir os problemas detectados, foi realizada a reestruturação das áreas contábil, fiscal e de controladoria, visando a melhoria dos procedimentos da companhia no tocante ao preparo e envio das informações financeiras; (iii) conforme determina a Lei nº 6.404/76, a companhia contratou, a partir de fevereiro de 2009, renomada empresa de auditoria e consultoria para preparar e encaminhar suas demonstrações financeiras; e (iv) requer o arquivamento do processo em razão da regularização das obrigações. Em 12.6.2009, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 246/09 , o Sr. de Pauli apresentou defesa alegando os mesmos fatos aduzidos em correspondência anterior e acrescentando: (i) em decorrência do processo de reestruturação da companhia, a empresa de auditoria e consultoria contratada necessitou de um período para conhecimento do histórico e responsabilidades da companhia para iniciar o trabalho, razão essa que levou ao atraso na entrega dos documentos e informações à CVM; (ii) a reestruturação não teve o caráter protelatório, não visando, portanto, gerar prejuízos a quaisquer das partes envolvidas; (iii) todas as medidas necessárias foram tomadas para que a regularização das pendências fossem realizadas no menor tempo hábil possível, prova disso é que o ITR foi entregue dentro do prazo legal estipulado nas determinações da CVM; e que (iv) caso não fosse acatado o pedido de arquivamento do presente processo, que fosse firmado Termo de Compromisso . TERMO DE COMPROMISSO Da proposta de Termo de Compromisso, destaca-se: (i) a afirmação de que os atrasos ocorridos não geraram quaisquer prejuízos aos acionistas e que todas as obrigações foram cumpridas e encontram-se regularizadas; e (ii) levando-se em conta “[...] também que a CVM vem entendendo que nos casos em que o ato do administrador, embora irregular, não tenha causado qualquer prejuízo à CVM ou ao mercado, também é passível de punição através do pagamento em dinheiro com o objetivo de desestimular a prática de infrações semelhantes pelo indiciado ou por terceiros que estejam em posição similar à do indiciado [...]”. Com tais argumentos, o Sr. de Pauli propõe-se a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , bem como a cumprir os prazos e demais determinações legais estabelecidas pela CVM, especialmente as constantes do inciso I, do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93. Em reunião de 29.9.2009, a CVM decidiu negociar com o proponente as condições da proposta formulada, sugerindo, baseado em semelhantes precedentes, o pagamento de multa pecuniária à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Posteriormente, a proposta foi rechaçada pelo promitente, o que levou à rejeição da proposta de Termo de Compromisso . DECISÃO DA CVM Com base na prova dos autos e na legislação aplicável, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu (fls. 131 e 132), com fulcro no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7. Do voto do I. Diretor Relator, Alexsandro Broedel Lopes, destaca-se: (i) conforme o Pronunciamento Conceitual Básico do CPC, as informações periódicas, de natureza contábil, devem ser revestidas, necessariamente, de relevância e confiabilidade, objetivando fornecer informações que sejam úteis na tomada de decisões; (ii) para tanto, essas informações devem ser relevantes, ou seja, quando têm a capacidade de influenciar nas decisões econômicas dos usuários; (iii) a relevância, considerada a mais importante característica qualitativa das informações periódicas de natureza contábil, uma vez que possui a capacidade de prever fluxos de caixa futuro, assim, a informação que não é relevante também não será útil ao processo de tomada de decisões; (iv) nesse sentido, todo empenho das companhias para aprimorar as características qualitativas das informações que prestam ao mercado é válido; (v) em contrapartida, a relevância esta diretamente relacionada com a tempestividade da informação, podendo se tornar sem valor, ainda que originalmente relevante ; e (vi) ainda que o acusado tenha colocado como causa da intempestividade às providências tomadas pela companhia para aprimorar a confiabilidade da informação, tais argumentos não são suficientes para eximi-lo da entrega das informações periódicas necessárias. RECURSOS VOLUNTÁRIOS O acusado apresentou recurso voluntário em 30.5.2010, alegando as mesmas razões de defesa aduzidas na defesa manejada na CVM. PARECER DA PROCURADORIA DA
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356ª Sessão Recurso 12996 Processo CVM RJ 2009/4163
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): LUIZ CLÁUDIO BETTEGA DE PAULI RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Elaboração de demonstrações financeiras - Descumprimento ou atraso no envio de informações obrigatórias periódicas– Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei n° 6.385/1976, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11133/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra o Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Conpel - Companhia Nordestina de Papel.
O citado processo administrativo sancionador (CVM nº RJ-2007-14069) foi instaurado com a intimação do Sr. Luiz Cláudio Bettega de Pauli, por meio de ofício datado de 11.5.2009 (fls. 12 e 13) e teve por fundamento o alegado descumprimento dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, ou seja, atraso ou não envio das informações previstas no art. 16, I, II, III, VI e VIII do mesmo diploma legal.
Em resposta à intimação, a Companhia encaminhou correspondência à CVM em 19.5.2009 alegando que: (i) em decorrência da reestruturação no quadro funcional nos setores responsáveis pela contabilidade e controladoria, não foi possível cumprir, no prazo legal, as obrigações aplicáveis; e que (ii) a regularização das pendências já está sendo verificada conforme às normas da CVM (fls. 16 e 17);
Em 20.5.2009, a CVM encaminhou novo ofício ao Sr. Luiz Cláudio Bettega de Pauli, informando que o processo administrativo sancionador foi instaurado contra ele e não contra a companhia. Nesse sentido, a CVM alertou que o destinatário do ofício era o Sr. de Pauli e não a companhia (fl. 18).
DEFESA
Em sua defesa, o Sr. Luiz Cláudio Bettega de Pauli alegou que: (i) os documentos relacionados como pendentes pela CVM, foram devidamente regularizados e apresentados àquela Comissão; (ii) como forma de corrigir os problemas detectados, foi realizada a reestruturação das áreas contábil, fiscal e de controladoria, visando a melhoria dos procedimentos da companhia no tocante ao preparo e envio das informações financeiras; (iii) conforme determina a Lei nº 6.404/76, a companhia contratou, a partir de fevereiro de 2009, renomada empresa de auditoria e consultoria para preparar e encaminhar suas demonstrações financeiras; e (iv) requer o arquivamento do processo em razão da regularização das obrigações.
Em 12.6.2009, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 246/09, o Sr. de Pauli apresentou defesa alegando os mesmos fatos aduzidos em correspondência anterior e acrescentando: (i) em decorrência do processo de reestruturação da companhia, a empresa de auditoria e consultoria contratada necessitou de um período para conhecimento do histórico e responsabilidades da companhia para iniciar o trabalho, razão essa que levou ao atraso na entrega dos documentos e informações à CVM; (ii) a reestruturação não teve o caráter protelatório, não visando, portanto, gerar prejuízos a quaisquer das partes envolvidas; (iii) todas as medidas necessárias foram tomadas para que a regularização das pendências fossem realizadas no menor tempo hábil possível, prova disso é que o ITR foi entregue dentro do prazo legal estipulado nas determinações da CVM; e que (iv) caso não fosse acatado o pedido de arquivamento do presente processo, que fosse firmado Termo de Compromisso.
TERMO DE COMPROMISSO
Da proposta de Termo de Compromisso, destaca-se: (i) a afirmação de que os atrasos ocorridos não geraram quaisquer prejuízos aos acionistas e que todas as obrigações foram cumpridas e encontram-se regularizadas; e (ii) levando-se em conta “[...] também que a CVM vem entendendo que nos casos em que o ato do administrador, embora irregular, não tenha causado qualquer prejuízo à CVM ou ao mercado, também é passível de punição através do pagamento em dinheiro com o objetivo de desestimular a prática de infrações semelhantes pelo indiciado ou por terceiros que estejam em posição similar à do indiciado [...]”. Com tais argumentos, o Sr. de Pauli propõe-se a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a cumprir os prazos e demais determinações legais estabelecidas pela CVM, especialmente as constantes do inciso I, do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93.
Em reunião de 29.9.2009, a CVM decidiu negociar com o proponente as condições da proposta formulada, sugerindo, baseado em semelhantes precedentes, o pagamento de multa pecuniária à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Posteriormente, a proposta foi rechaçada pelo promitente, o que levou à rejeição da proposta de Termo de Compromisso.
DECISÃO DA CVM
Com base na prova dos autos e na legislação aplicável, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu (fls. 131 e 132), com fulcro no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, aplicar ao acusado multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
7. Do voto do I. Diretor Relator, Alexsandro Broedel Lopes, destaca-se: (i) conforme o Pronunciamento Conceitual Básico do CPC, as informações periódicas, de natureza contábil, devem ser revestidas, necessariamente, de relevância e confiabilidade, objetivando fornecer informações que sejam úteis na tomada de decisões; (ii) para tanto, essas informações devem ser relevantes, ou seja, quando têm a capacidade de influenciar nas decisões econômicas dos usuários; (iii) a relevância, considerada a mais importante característica qualitativa das informações periódicas de natureza contábil, uma vez que possui a capacidade de prever fluxos de caixa futuro, assim, a informação que não é relevante também não será útil ao processo de tomada de decisões; (iv) nesse sentido, todo empenho das companhias para aprimorar as características qualitativas das informações que prestam ao mercado é válido; (v) em contrapartida, a relevância esta diretamente relacionada com a tempestividade da informação, podendo se tornar sem valor, ainda que originalmente relevante; e (vi) ainda que o acusado tenha colocado como causa da intempestividade às providências tomadas pela companhia para aprimorar a confiabilidade da informação, tais argumentos não são suficientes para eximi-lo da entrega das informações periódicas necessárias.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
O acusado apresentou recurso voluntário em 30.5.2010, alegando as mesmas razões de defesa aduzidas na defesa manejada na CVM.
PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Na forma do Regimento Interno do CRSFN, os autos foram distribuídos ao I. representante da Procuradoria da Fazenda Nacional com assento neste Conselho que, em 11.6.2013, prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 069/2013 em que opina pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório. Brasília, 21de agosto de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente Recurso sobe a este Conselho, em razão da decisão da Comissão de Valores Mobiliários, em aplicar, ao Recorrente, multa pecuniária, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo descumprimento dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, ou seja, atraso ou não envio das informações previstas no art. 16, I, II, III, VI e VIII do mesmo diploma legal.
Inconformado com a Decisão, o Recorrente apresentou Recurso, tempestivo, no qual sustentou os mesmos fundamentos apresentados quando da defesa.
Entendo que a decisão da CVM foi acertada, assim como o posicionamento da Procuradoria, e, portanto, voto pelo desprovimento do Recurso Voluntário, com a consequente manutenção da multa aplicada pela primeira instância.
É o Voto. Brasília, 26 de agosto de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIZ CLÁUDIO BETTEGA DE PAULI pena de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de agosto de 2013.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2013 - seção 1 - pág. 21.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 25.02.2015.
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