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CRSFN · 15/05/1996

Julgado — Acórdão nº 1731/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não constituição em balancete, de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa relativa a operação firmada com o Governo do Estado de Santa Catarina, vencida há mais de 360 dias. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º c/c a Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC, e individualmente, aos Srs. DALIBAR DALIL MANSUR, FÁBIO CARPES DA COSTA e RAIMUNDO LACERDA FILHO, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular

Inteiro teor

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135ª Sessão em 15 de maio de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1731/96

RECURSO 1648 Processo origem BCB 9200048265

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DE DESENVOLV. DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. – BADESC   DALIBAR DALIL MANSUR   FÁBIO CARPES DA COSTA   RAIMUNDO LACERDA FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não constituição em balancete, de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa relativa a operação firmada com o Governo do Estado de Santa Catarina, vencida há mais de 360 dias. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º c/c a Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1731/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC, e individualmente, aos Srs. DALIBAR DALIL MANSUR, FÁBIO CARPES DA COSTA e RAIMUNDO LACERDA FILHO, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de maio de 1996.

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