CRSFN · 25/06/1998
Julgado — Acórdão nº 2416/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL, HOMERO AMARAL JÚNIOR e LUIZ CARLOS DE SOUZA pena de multa pecuniária no valor equivalente a 20.542,68 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto a correção historiada nos autos não configurou operação de empréstimo, sendo de anotar ademais que, malgrado em caráter transitório as transferências de ouro para a indiciada, visando a garantir margens de operações de terceiros que por intermédio dela operavam, poderiam numa primeira leitura revestir aspectos infringentes ao disposto no inciso IV, do art. 12, da Resolução 1.655/89, do Conselho Monetário Nacional. Entretanto, na situação em tela os repasses dos valores ocorreram em virtude ao regulamento da bolsa de mercadorias e futuro que disciplina a matéria, figurando a corretora como mandatária da clientela. Presente a advogada, Dr. Andréa Franco França, verbalizando os interesses dos apelantes
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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2416/98
Recurso 2424 Processo origem BCB 9500562798
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL HOMERO AMARAL JÚNIOR LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Obtenção de empréstimos de certificados de custódia de ouro, de propriedade da instituição financeira controladora da sociedade ora indiciada - Falta de caracterização da irregularidade - Apelos providos - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2416/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A., ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL, HOMERO AMARAL JÚNIOR e LUIZ CARLOS DE SOUZA pena de multa pecuniária no valor equivalente a 20.542,68 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto a correção historiada nos autos não configurou operação de empréstimo, sendo de anotar ademais que, malgrado em caráter transitório as transferências de ouro para a indiciada, visando a garantir margens de operações de terceiros que por intermédio dela operavam, poderiam numa primeira leitura revestir aspectos infringentes ao disposto no inciso IV, do art. 12, da Resolução 1.655/89, do Conselho Monetário Nacional. Entretanto, na situação em tela os repasses dos valores ocorreram em virtude ao regulamento da bolsa de mercadorias e futuro que disciplina a matéria, figurando a corretora como mandatária da clientela. Presente a advogada, Dr. Andréa Franco França, verbalizando os interesses dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998
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