CRSFN · 15/12/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3102/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLAUDIR JOSÉ DA LUZ pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente definido US$ 18,970.00 (dezoito mil e novecentos e setenta dólares do Estados Unidos) para o equivalente a US$ 1,897.00 (um mil e oitocentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos). Desenvolvendo seus negócios agrícolas em região de fronteira, ficara o recorrente desatento à burocracia que cerca a atividade de traspasso de mercadorias pelas aduanas brasileiras, mas não houve de fato exportação, e sim remessa de equipamentos para prestação de serviços – os quais retornaram ao País consoante declaração existente nestes autos -, desacompanhada da cobertura cambial percebida pela autoridade supervisora e balizadora do sancionamento que ora se abranda especialmente por não se enxergar má-fé na conduta do apelante
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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3102/00
Recurso 3147 Processo origem BCB 9800811777 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CLAUDIR JOSÉ DA LUZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3102/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLAUDIR JOSÉ DA LUZ pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente definido US$ 18,970.00 (dezoito mil e novecentos e setenta dólares do Estados Unidos) para o equivalente a US$ 1,897.00 (um mil e oitocentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos). Desenvolvendo seus negócios agrícolas em região de fronteira, ficara o recorrente desatento à burocracia que cerca a atividade de traspasso de mercadorias pelas aduanas brasileiras, mas não houve de fato exportação, e sim remessa de equipamentos para prestação de serviços – os quais retornaram ao País consoante declaração existente nestes autos -, desacompanhada da cobertura cambial percebida pela autoridade supervisora e balizadora do sancionamento que ora se abranda especialmente por não se enxergar má-fé na conduta do apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000
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