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CRSFN · 25/06/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2082/1997

Recurso de Ofício + Recurso de Oficio

Recurso de Ofício + Recurso de OficioImprovidotexto integral
Recurso de oficio convênio de prestação de serviços entre secretaria de financas estadual e instituicao financeira publica do mesmo estado - Transferencia de recursos da conta de fundo da dívida pública mantida no banco conveniado para fins de utilização no custeio de eventuais despesas decorrentes de operações com títulos públicos - Procedimento justificado - Recurso improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio, mantida a decisao do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar o presente processo, por não restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, dado que o procedimento intentava assegurar garantia de negociabilidade dos papéis, em prazos superiores aos do mercado, porém compatíveis, à época, com o grau de confiabilidade da instituição e dos títulos que lastrearam o empréstimo

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2082/97 Recurso 2056 Processo origem BCB 9400303098

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ANTONIO CARLOS HILARIO SOARES BRANDAO.   EDUARDO CATTONI   SERGIO CONRADO QUINTANILHA DE SA      EMENTA: Recurso de oficio convênio de prestação de serviços entre secretaria de financas estadual e instituicao financeira publica do mesmo estado - Transferencia de recursos da conta de fundo da dívida pública mantida no banco conveniado para fins de utilização no custeio de eventuais despesas decorrentes de operações com títulos públicos - Procedimento justificado - Recurso improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2082/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio, mantida a decisao do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar o presente processo, por não restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, dado que o procedimento intentava assegurar garantia de negociabilidade dos papéis, em prazos superiores aos do mercado, porém compatíveis, à época, com o grau de confiabilidade da instituição e dos títulos que lastrearam o empréstimo.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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