JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 22/09/1998

Julgado — Acórdão nº 2499/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de Recursos dos associados para posterior aplicação, em nome da Cooperativa, em fundo de investimento e em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal – Responsabilização da entidade - Provimento aos Recursos interpostos pelas pessoa físicas em função do Princípio da Responsabilidade Subjetiva. PENALIDADE: Advertência

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE MARINGÁ LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida entidade, dosimetria mais adequada aos casos até então julgados pelo CRSFN que, assemelhados ao descrito nestes autos, abordam prática de operações por cooperativas de crédito fora das normas regulamentares pertinentes ao segmento, mas sem ocorrência de prejuízos ou diminuição de ativo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a LUIZ LOURENÇO, JOÃO CHRYSOSTOMO GIANNASI, LINDOLFO JACINTO JÚNIOR, JOÃO EVANGEL ZANINELLO, JOSÉ PEDRO SALOMÃO, BENTO MARQUES LUIZ, OSMAR RIBEIRO FAGLIONI, JORGE PEDRO FRARE, WELLINGTON FERREIRA e TRANQUILO DEMORI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoas físicas

Inteiro teor

2.624 caracteres transcritos do PDF oficial

165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2499/98

Recurso 2433 Processo origem BCB 9400416738

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOP. DE CRÉDITO RURAL DE MARINGÁ LTDA.   LUIZ LOURENÇO   JOÃO CHRYSOSTOMO GIANNASI   LINDOLFO JACINTO JÚNIOR   JOÃO EVANGEL ZANINELLO   JOSÉ PEDRO SALOMÃO   BENTO MARQUES LUIZ   OSMAR RIBEIRO FAGLIONI   JORGE PEDRO FRARE   WELLINGTON FERREIRA   TRANQUILO DEMORI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de Recursos dos associados para posterior aplicação, em nome da Cooperativa, em fundo de investimento e em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal – Responsabilização da entidade - Provimento aos Recursos interpostos pelas pessoa físicas em função do Princípio da Responsabilidade Subjetiva.      PENALIDADE: Advertência.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2499/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE MARINGÁ LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida entidade, dosimetria mais adequada aos casos até então julgados pelo CRSFN que, assemelhados ao descrito nestes autos, abordam prática de operações por cooperativas de crédito fora das normas regulamentares pertinentes ao segmento, mas sem ocorrência de prejuízos ou diminuição de ativo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a LUIZ LOURENÇO, JOÃO CHRYSOSTOMO GIANNASI, LINDOLFO JACINTO JÚNIOR, JOÃO EVANGEL ZANINELLO, JOSÉ PEDRO SALOMÃO, BENTO MARQUES LUIZ, OSMAR RIBEIRO FAGLIONI, JORGE PEDRO FRARE, WELLINGTON FERREIRA e TRANQUILO DEMORI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoas físicas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa