CRSFN · 30/09/1997
Julgado — Acórdão nº 2161/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO FENÍCIA S.A., a.2) BRENO FISCHBERG, a.3) JORGE WILSON SIMEIRA JACOB e a.4) ANTONIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que ficaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular e esclarecido que as pessoas físicas ora apenadas eram ou detentoras de participação majoritária no capital ou representantes das empresas coligadas favorecidas com a liberação dos recursos financeiros. Nessa votação, restaram com voto vencido pelo arquivamento os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues (alíneas "a.1", "a.2", "a.3" e "a.4"), Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho (alíneas "a.3" e "a.4"); b) por unanimidade, acolher o recurso formulado por RENATO SIMEIRA JACOB, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária inflingida originalmente, por não ter sido comprovada sua participação nos ilícitos em foco. Presentes os advogados, Drs. Sergio Spinelli Silva Jr. e Andréa F. França, que, respectivamente, fizeram sustentação oral em favor da instituição financeira e das pessoas físicas (à exceção de BRENO FISCHBERG)
Inteiro teor
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ACÓRDÃO/CRSFN 2161/97 Recurso 2199 Processo origem BCB 9400416126
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO FENÍCIA S.A. RENATO SIMEIRA JACOB BRENO FISCHBERG JORGE WILSON SIMEIRA JACOB ANTONIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo vedado - Concessão a empresas ligadas, mediante artifício de realização de operações "casadas", com interposição de terceiro - Infrações caracterizadas - Responsabilização da instituição financeira e dos administradores envolvidos nas irregularidades. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2161/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO FENÍCIA S.A., a.2) BRENO FISCHBERG, a.3) JORGE WILSON SIMEIRA JACOB e a.4) ANTONIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que ficaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular e esclarecido que as pessoas físicas ora apenadas eram ou detentoras de participação majoritária no capital ou representantes das empresas coligadas favorecidas com a liberação dos recursos financeiros. Nessa votação, restaram com voto vencido pelo arquivamento os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues (alíneas "a.1", "a.2", "a.3" e "a.4"), Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho (alíneas "a.3" e "a.4"); b) por unanimidade, acolher o recurso formulado por RENATO SIMEIRA JACOB, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária inflingida originalmente, por não ter sido comprovada sua participação nos ilícitos em foco. Presentes os advogados, Drs. Sergio Spinelli Silva Jr. e Andréa F. França, que, respectivamente, fizeram sustentação oral em favor da instituição financeira e das pessoas físicas (à exceção de BRENO FISCHBERG).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1997
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