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CRSFN · 27/02/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3546/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 129,143.27 (cento e vinte e nove mil, cento e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos) a UBM UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO S.A., que, devidamente intimada na primeira fase deste processo, não carreou aos autos nenhuma contraprova hábil a elidir a sonegação lesiva às reservas do País consoante apontado na peça inicial

Inteiro teor

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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3546/02

Recurso 3763  Processo BCB 0001027472   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: UBM UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO S.A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3546/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 129,143.27 (cento e vinte e nove mil, cento e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos) a UBM UNIÃO BRASILEIRA DE MINERAÇÃO S.A., que, devidamente intimada na primeira fase deste processo, não carreou aos autos nenhuma contraprova hábil a elidir a sonegação lesiva às reservas do País consoante apontado na peça inicial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53

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