CRSFN · 26/11/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2206/1997
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e após rejeitar as preliminares amparando-se nas próprias razões elencadas na decisão recorrida, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a PEEB - CORRETORA DE VALORES LTDA., pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por terem restado comprovadas as irregularidades versadas no presente processo, impondo-se, ademais, o registro de que, ao contrário das alegações feitas na peça recursal, os clientes da corretora, vinculada a pessoa impedida de operar no mercado de que se trata, mantinham expressivos saldos devedores na conta corrente junto à indiciada, caracterizando-se financiamento, cujas regras - de resto - não foram cumpridas
Inteiro teor
1.881 caracteres transcritos do PDF oficial
ACÓRDÃO/CRSFN 2206/97 Recurso 2201 Processo origem CVM 10/94
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: PEBB - CORRETORA DE VALORES LTDA. RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Operações em nome de clientes, envolvendo conexamente pessoas impedidas de atuar no mercado de títulos e valores mobiliários - Irregularidade caracterizada - Apelo improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, Art. 11, item II. ACÓRDÃO/CRSFN 2206/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e após rejeitar as preliminares amparando-se nas próprias razões elencadas na decisão recorrida, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a PEEB - CORRETORA DE VALORES LTDA., pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por terem restado comprovadas as irregularidades versadas no presente processo, impondo-se, ademais, o registro de que, ao contrário das alegações feitas na peça recursal, os clientes da corretora, vinculada a pessoa impedida de operar no mercado de que se trata, mantinham expressivos saldos devedores na conta corrente junto à indiciada, caracterizando-se financiamento, cujas regras - de resto - não foram cumpridas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.