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CRSFN · 17/02/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2280/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Posse de moeda estrangeira (dólares norte-americanos), sem comprovação de aquisição por meio de estabelecimento devidamente autorizado a operar em câmbio no país - Ilícito caracterizado - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 58

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS, multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que os registros do Banco Central do Brasil não apontam compra da moeda estrangeira apreendida em poder do indiciado, não havendo previsão normativa que respalde a questionada operação para fins de entesouramento, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao se inclinar, em declaração de voto, pelo arquivamento do processo. Presente o advogado, Dr. Adahil Pereira da Silva, que promoveu sustentação oral em favor do ora apelante

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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2280/98

Recurso 2354 Processo origem BCB 9500520126

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Posse de moeda estrangeira (dólares norte-americanos), sem comprovação de aquisição por meio de estabelecimento devidamente autorizado a operar em câmbio no país - Ilícito caracterizado - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 58.   ACÓRDÃO/CRSFN 2280/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS, multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que os registros do Banco Central do Brasil não apontam compra da moeda estrangeira apreendida em poder do indiciado, não havendo previsão normativa que respalde a questionada operação para fins de entesouramento, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao se inclinar, em declaração de voto, pelo arquivamento do processo. Presente o advogado, Dr. Adahil Pereira da Silva, que promoveu sustentação oral em favor do ora apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998.

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