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CRSFN · 29/10/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2178/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. - Aceitação de depósito a prazo (CDB) e concomitante liberação de recursos financeiros a pessoas, físicas e jurídicas, ligadas aos respectivos depositantes, em valores e condições iguais ou similares as operações de depósito - Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos da operação anterior - (“Operações triangulares”) - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização dos apelantes voluntários e da instituição financeira recorrida de ofício. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2 º. ACÓRDÃO/CRSFN 2178/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a MANOEL MACHADO DE ARAÚJO, ANTÔNIO POMPEU DE ARAÚJO e PEDRO BEZERRA DE MENEZES, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que integravam o comitê central de crédito da instituição financeira indiciada, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação, em advertência, da sanção originariamente formalizada; b) prover parcialmente o recurso de ofício, confirmando para FRANCISCO WAN-DICK ALENCAR, JOSÉ MARIA DE MORAIS MACHADO, JOSÉ GELDO MACHADO DE OLIVEIRA, JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO e LINCOLN DE MORAES MACHADO o arquivamento, o qual relativamente a BANCO COMERCIAL BANCESA S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, converte-se em imposição de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, certo que, a teor do disposto no Art. 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74, a decretação do regime de liquidação extrajudicial não impede aplicação de multa pecuniária, mas sim reclamá-la, exigí-la, vencido de igual sorte o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou por inflingir-se ao banco liquidando pena de advertênc

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a MANOEL MACHADO DE ARAÚJO, ANTÔNIO POMPEU DE ARAÚJO e PEDRO BEZERRA DE MENEZES, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que integravam o comitê central de crédito da instituição financeira indiciada, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação, em advertência, da sanção originariamente formalizada; b) prover parcialmente o recurso de ofício, confirmando para FRANCISCO WAN-DICK ALENCAR, JOSÉ MARIA DE MORAIS MACHADO, JOSÉ GELDO MACHADO DE OLIVEIRA, JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO e LINCOLN DE MORAES MACHADO o arquivamento, o qual relativamente a BANCO COMERCIAL BANCESA S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, converte-se em imposição de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, certo que, a teor do disposto no Art. 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74, a decretação do regime de liquidação extrajudicial não impede aplicação de multa pecuniária, mas sim reclamá-la, exigí-la, vencido de igual sorte o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou por inflingir-se ao banco liquidando pena de advertência

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ACÓRDÃO/CRSFN 2178/97 Recurso 2241 Processo origem BCB 9300173372

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: MANOEL MACHADO DE ARAÚJO   ANTÔNIO POMPEU DE ARAÚJO   PEDRO BEZERRA DE MENEZES     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO COMERCIAL BANCESA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL   FRANCISCO WAN-DICK ALENCAR   JOSÉ MARIA DE MORAIS MACHADO   JOSÉ GELDO MACHADO DE OLIVEIRA   JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO   LINCOLN DE MORAES MACHADO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. - Aceitação de depósito a prazo (CDB) e concomitante liberação de recursos financeiros a pessoas, físicas e jurídicas, ligadas aos respectivos depositantes, em valores e condições iguais ou similares as operações de depósito - Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos da operação anterior - (“Operações triangulares”) - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização dos apelantes voluntários e da instituição financeira recorrida de ofício.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2 º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2178/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a MANOEL MACHADO DE ARAÚJO, ANTÔNIO POMPEU DE ARAÚJO e PEDRO BEZERRA DE MENEZES, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que integravam o comitê central de crédito da instituição financeira indiciada, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação, em advertência, da sanção originariamente formalizada; b) prover parcialmente o recurso de ofício, confirmando para FRANCISCO WAN-DICK ALENCAR, JOSÉ MARIA DE MORAIS MACHADO, JOSÉ GELDO MACHADO DE OLIVEIRA, JOSÉ MACHADO DE ARAÚJO e LINCOLN DE MORAES MACHADO o arquivamento, o qual relativamente a BANCO COMERCIAL BANCESA S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, converte-se em imposição de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, certo que, a teor do disposto no Art. 18, alínea “f”, da Lei 6.024/74, a decretação do regime de liquidação extrajudicial não impede aplicação de multa pecuniária, mas sim reclamá-la, exigí-la, vencido de igual sorte o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou por inflingir-se ao banco liquidando pena de advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997

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