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CRSFN · 15/09/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5409/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Auditoria independente - Emissão de parecer sem ressalvas a despeito de existir omissão contábil referente aos Créditos em liquidação provenientes de contrato de cessão de crédito firmado com o Banco Central do Brasil pela instituição financeira auditada - Falta de citação, no Relatório de Cumprimento de Normas, de operação ilícita feita pela sociedade corretora com o banco coligado - Irregularidades não caracterizadas - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 5409/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida, por haver a autoridade recorrida atendido aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES pena de advertência. Como verificado nos regulamentos do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, não se caracterizaram os pressupostos para existência da dita ressalva, uma vez que a empresa auditora alertou a administração do banco auditado sobre a necessidade dos registros, que acatou o alerta, e, quanto à omissão contábil, houve em verdade contabilização que a autarquia recorrida considerou inadequada, mas que foi corrigida ao longo do tempo pela administração do banco, que é a responsável pelo atendimento das solicitações do Banco Central do Brasil, não tendo a recorrente ingerência sobre essa relação. Em referência ao outro item da decisão ora revista, configurado está o empréstimo concedido pela corretora ao banco coligado e não seria a falta de formalização que justificaria acatamento da penalidade. As normas regulamentares vedam empréstimos das sociedades corretoras a pessoas físicas e jurídicas não-financeiras, o que não é o caso do beneficiado, e a proibição prevista no a

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida, por haver a autoridade recorrida atendido aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES pena de advertência. Como verificado nos regulamentos do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, não se caracterizaram os pressupostos para existência da dita ressalva, uma vez que a empresa auditora alertou a administração do banco auditado sobre a necessidade dos registros, que acatou o alerta, e, quanto à omissão contábil, houve em verdade contabilização que a autarquia recorrida considerou inadequada, mas que foi corrigida ao longo do tempo pela administração do banco, que é a responsável pelo atendimento das solicitações do Banco Central do Brasil, não tendo a recorrente ingerência sobre essa relação. Em referência ao outro item da decisão ora revista, configurado está o empréstimo concedido pela corretora ao banco coligado e não seria a falta de formalização que justificaria acatamento da penalidade. As normas regulamentares vedam empréstimos das sociedades corretoras a pessoas físicas e jurídicas não-financeiras, o que não é o caso do beneficiado, e a proibição prevista no artigo 34 da Lei 4.595/64, por restrita às instituições financeiras, não seria propriamente aplicável às sociedades corretoras. A esse respeito, comunga-se do entendimento que define uma entidade como instituição financeira nos casos em que haja cumulação de captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros. E, mesmo assim, se os recursos forem captados de forma difusa do público e não de pessoas jurídicas específicas, em número pequeno e determinado. Também necessário, para materialização de instituição financeira, que haja caráter habitual, a atividade seja feita de forma profissional e com os riscos inerentes à especulação. De conseguinte, todos esses requisitos afastam as corretoras em normal funcionamento do conceito de instituição financeira no sentido próprio do termo, por isso que são sociedades auxiliares do sistema financeiro, podendo ser equiparadas a instituições financeiras nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 17 da citada lei, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação do sancionamento original. Falou em sessão o advogado Dr. Paulo Vital Olivo a favor dos interesses da apelante

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5409/04

Recurso 3832  Processo BCB 0001022664    

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Auditoria independente - Emissão de parecer sem ressalvas a despeito de existir omissão contábil referente aos Créditos em liquidação provenientes de contrato de cessão de crédito firmado com o Banco Central do Brasil pela instituição financeira auditada - Falta de citação, no Relatório de Cumprimento de Normas, de operação ilícita feita pela sociedade corretora com o banco coligado - Irregularidades não caracterizadas - Apelos a que se dá provimento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5409/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida, por haver a autoridade recorrida atendido aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES pena de advertência. Como verificado nos regulamentos do Conselho Federal de Contabilidade-CFC, não se caracterizaram os pressupostos para existência da dita ressalva, uma vez que a empresa auditora alertou a administração do banco auditado sobre a necessidade dos registros, que acatou o alerta, e, quanto à omissão contábil, houve em verdade contabilização que a autarquia recorrida considerou inadequada, mas que foi corrigida ao longo do tempo pela administração do banco, que é a responsável pelo atendimento das solicitações do Banco Central do Brasil, não tendo a recorrente ingerência sobre essa relação. Em referência ao outro item da decisão ora revista, configurado está o empréstimo concedido pela corretora ao banco coligado e não seria a falta de formalização que justificaria acatamento da penalidade. As normas regulamentares vedam empréstimos das sociedades corretoras a pessoas físicas e jurídicas não-financeiras, o que não é o caso do beneficiado, e a proibição prevista no artigo 34 da Lei 4.595/64, por restrita às instituições financeiras, não seria propriamente aplicável às sociedades corretoras. A esse respeito, comunga-se do entendimento que define uma entidade como instituição financeira nos casos em que haja cumulação de captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros. E, mesmo assim, se os recursos forem captados de forma difusa do público e não de pessoas jurídicas específicas, em número pequeno e determinado. Também necessário, para materialização de instituição financeira, que haja caráter habitual, a atividade seja feita de forma profissional e com os riscos inerentes à especulação. De conseguinte, todos esses requisitos afastam as corretoras em normal funcionamento do conceito de instituição financeira no sentido próprio do termo, por isso que são sociedades auxiliares do sistema financeiro, podendo ser equiparadas a instituições financeiras nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 17 da citada lei, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela ratificação do sancionamento original. Falou em sessão o advogado Dr. Paulo Vital Olivo a favor dos interesses da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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