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CRSFN · 12/09/1996

Julgado — Acórdão nº 1831/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não comprovação do regular ingresso da respectiva moeda estrangeira no país, referente à transferência de atleta para o exterior. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, arts. 1º e 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 1831/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, à ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA e ao Sr. LAURO DE MORAES FILHO a pena de multa pecuniária equivalente a 572.298,54 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, à ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA e ao Sr. LAURO DE MORAES FILHO a pena de multa pecuniária equivalente a 572.298,54 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular

Inteiro teor

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139ª Sessão em 12 de setembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1831/96

RECURSO 1770 Processo origem BCB 9300210302

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA   LAURO DE MORAES FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não comprovação do regular ingresso da respectiva moeda estrangeira no país, referente à transferência de atleta para o exterior. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, arts. 1º e 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 1831/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, à ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA e ao Sr. LAURO DE MORAES FILHO a pena de multa pecuniária equivalente a 572.298,54 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de setembro de 1996.

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