CRSFN · 01/12/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7744/2006
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, DECIDIU: Aplicar multa de R$ 5.646.563,94 em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo estabelecido no art. 1o da Lei 10.755 e pelo ARQUIVAMENTO em relação à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A penalidade foi intimada por edital e não houve recurso voluntário. PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 01 de dezembro de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADVANCED INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator
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262ª Sessão Recurso 7707 Processo 0201121191 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ADVANCED INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7744/06: DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, DECIDIU: Aplicar multa de R$ 5.646.563,94 em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo estabelecido no art. 1o da Lei 10.755 e pelo ARQUIVAMENTO em relação à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A penalidade foi intimada por edital e não houve recurso voluntário.
PARECER DA PFN 6. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.
V O T O
Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 01 de dezembro de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADVANCED INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13
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