CRSFN · 09/02/2004
Julgado — Acórdão nº 4731/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes; a de cerceamento do direito de defesa, sem dissidências, porquanto a intimação contém descrição precisa dos fatos, das normas infringidas e das sanções cabíveis -, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) EZEQUIEL EDMOND NASSER, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, certo que, no episódio, era o titular da conta de depósito existente na agência coligada no exterior e destinatária de quantias provindas do banco mutuante no qual figurava como diretor presidente, pouco importando houvesse agido na qualidade de comissário de terceiro, que atestara tal condição em carta cuja efetiva expedição não se pode precisar se ocorrida antes das questionadas liberações, ademais de ter sido apresentada por cópia sem autenticação. Tem dito este CRSFN que, em se cuidando de ilícito pluriofensivo, os bens jurídicos violados podem ser tanto a higidez do Sistema Financeiro Nacional como a fé pública ou o patrimônio de terceiros. O núcleo da conduta proibida é conceder empréstimo a administrador de instituição financeira ou pessoa física ou jurídica impedida de com ela transacionar. Materializada a conduta, consuma-se o ilícito. A ofensa ao bem jurídico protegido pela norma será determinada pelas circunstâncias concretas do caso. Na hipótese destes autos, parece não ter havido lesão ao patrimônio de terceiros - os empréstimos foram pagos - nem, imediatamente, à fé pública, pois que as liberações de recursos foram efetuadas diretamente, sem subterfúgios ou meios indiretos, mas não há dúvida de que houve ofensa à solidez do sistema financeiro, bem primordialmente tutelado na lei bancária; b) prover parcialmente o apelo impetrado por b.1) GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE, confirmando-se, no particular, a decisão recorrida de punir, transformando em 2 (duas) multas pecuniárias no valor cada uma de R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais (total de R$ 5.000,00 - cinco mil reais) as penas de afastamento do mercado por 5 (cinco) anos e de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) infligidas originariamente. É entendimento remansoso neste CRSFN que deriva da responsabilidade subjetiva apenamento de administrador estatutário de instituição financeira quando a irregularidade ocorre na área que se encontra sob sua competência e vigilância, não havendo em regra necessidade de que seja esse dirigente o autor direto da infração. Os argumentos segundo os quais as operações não foram a ele submetidas, ou que delas não tomara conhecimento, não têm o condão de afastar-lhe responsabilidade ou eximir-lhe dos deveres de agir com vigilância e diligência. Entretanto, considerou-se como atenuante neste caso o fato de as ordens para realização das operações haverem sido coordenadas diretamente pelo presidente do banco com funcionários subalternos; c) dar provimento ao recurso voluntário formalizado por c.1) DARCI GOMES DO NASCIMENTO, que ocupava cargo de diretora contábil e não participou de nenhuma deliberação a respeito, incumbida apenas do correspondente registro, motivo pelo qual as sanções a ela impostas - idênticas às de b.1 - são agora canceladas. A deliberação deste CRSFN foi processada da seguinte maneira: a.1) vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Valdecyr Maciel Gomes ao votar por inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b.2) votação múltipla, com 3 (três) resultados diversos na primeira votação - 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val); 3 (três) votos de multa pecuniária no valor total de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Valdecyr Maciel Gomes) e 1 (um) voto de multas pecuniárias no valor total de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária de montante menor, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val), o que redundou diante da multa pecuniária total de R$ 100.000,00 - cem mil reais (vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto); c.1) votação múltipla, de igual modo com 3 (três) posições distintas no primeiro escrutínio: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Valdecyr Maciel Gomes e Maurício Lucena do Val), 1 (um) voto de multa pecuniária total de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais mais inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiro Edmundo de Paulo). Confrontando-se o arquivamento com a multa pecuniária total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), prevaleceu a absolvição (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto, o que tornou impertinente prosseguir com a apuração. Foram apontadas a declaração de impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por ter integrado diretoria de instituição financeira que adquirira o controle acionário do banco então dirigido pelos ora indiciados, e a defesa oral feita pelos advogados Drs. Luiz Carlos Andrezani (a.1), Carlos Alberto Feriani (b.1) e Gian Maria Tozzetti (c.1)
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4731/04
Recurso 4162 Processo BCB 9800920096
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE DARCI GOMES DO NASCIMENTO EZEQUIEL EDMOND NASSER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Empréstimo vedado - Concessão ao diretor presidente e a pessoa impedida de operar com o estabelecimento mutuante - Irregularidade de natureza grave caracterizada - Acolhimento das razões de defesa da diretora de contabilidade - Provimento parcial ao recurso trazido pelo diretor responsável pela área.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4731/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes; a de cerceamento do direito de defesa, sem dissidências, porquanto a intimação contém descrição precisa dos fatos, das normas infringidas e das sanções cabíveis -, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) EZEQUIEL EDMOND NASSER, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, certo que, no episódio, era o titular da conta de depósito existente na agência coligada no exterior e destinatária de quantias provindas do banco mutuante no qual figurava como diretor presidente, pouco importando houvesse agido na qualidade de comissário de terceiro, que atestara tal condição em carta cuja efetiva expedição não se pode precisar se ocorrida antes das questionadas liberações, ademais de ter sido apresentada por cópia sem autenticação. Tem dito este CRSFN que, em se cuidando de ilícito pluriofensivo, os bens jurídicos violados podem ser tanto a higidez do Sistema Financeiro Nacional como a fé pública ou o patrimônio de terceiros.
O núcleo da conduta proibida é conceder empréstimo a administrador de instituição financeira ou pessoa física ou jurídica impedida de com ela transacionar. Materializada a conduta, consuma-se o ilícito. A ofensa ao bem jurídico protegido pela norma será determinada pelas circunstâncias concretas do caso. Na hipótese destes autos, parece não ter havido lesão ao patrimônio de terceiros - os empréstimos foram pagos - nem, imediatamente, à fé pública, pois que as liberações de recursos foram efetuadas diretamente, sem subterfúgios ou meios indiretos, mas não há dúvida de que houve ofensa à solidez do sistema financeiro, bem primordialmente tutelado na lei bancária; b) prover parcialmente o apelo impetrado por b.1) GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE, confirmando-se, no particular, a decisão recorrida de punir, transformando em 2 (duas) multas pecuniárias no valor cada uma de R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais (total de R$ 5.000,00 - cinco mil reais) as penas de afastamento do mercado por 5 (cinco) anos e de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) infligidas originariamente. É entendimento remansoso neste CRSFN que deriva da responsabilidade subjetiva apenamento de administrador estatutário de instituição financeira quando a irregularidade ocorre na área que se encontra sob sua competência e vigilância, não havendo em regra necessidade de que seja esse dirigente o autor direto da infração.
Os argumentos segundo os quais as operações não foram a ele submetidas, ou que delas não tomara conhecimento, não têm o condão de afastar-lhe responsabilidade ou eximir-lhe dos deveres de agir com vigilância e diligência. Entretanto, considerou-se como atenuante neste caso o fato de as ordens para realização das operações haverem sido coordenadas diretamente pelo presidente do banco com funcionários subalternos; c) dar provimento ao recurso voluntário formalizado por c.1) DARCI GOMES DO NASCIMENTO, que ocupava cargo de diretora contábil e não participou de nenhuma deliberação a respeito, incumbida apenas do correspondente registro, motivo pelo qual as sanções a ela impostas - idênticas às de b.1 - são agora canceladas. A deliberação deste CRSFN foi processada da seguinte maneira: a.1) vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Valdecyr Maciel Gomes ao votar por inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b.2) votação múltipla, com 3 (três) resultados diversos na primeira votação - 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val);
3 (três) votos de multa pecuniária no valor total de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Valdecyr Maciel Gomes) e 1 (um) voto de multas pecuniárias no valor total de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária de montante menor, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val), o que redundou diante da multa pecuniária total de R$ 100.000,00 - cem mil reais (vencido o Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto); c.1) votação múltipla, de igual modo com 3 (três) posições distintas no primeiro escrutínio: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Valdecyr Maciel Gomes e Maurício Lucena do Val), 1 (um) voto de multa pecuniária total de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais mais inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiro Edmundo de Paulo). Confrontando-se o arquivamento com a multa pecuniária total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), prevaleceu a absolvição (vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto, o que tornou impertinente prosseguir com a apuração. Foram apontadas a declaração de impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, nos termos do art.
15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por ter integrado diretoria de instituição financeira que adquirira o controle acionário do banco então dirigido pelos ora indiciados, e a defesa oral feita pelos advogados Drs. Luiz Carlos Andrezani (a.1), Carlos Alberto Feriani (b.1) e Gian Maria Tozzetti (c.1).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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