CRSFN · 28/05/2002
Julgado — Acórdão nº 3622/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JHL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.(atual JHL PARTICIPAÇÕES LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a RICARDO MONTEIRO VALENTE pena de inabilitação temporária, pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Com efeito, não lograram os recorrentes oferecer justificativa para desfazimento das operações de (swap( - avençadas pelo prazo de trinta dias – no dia imediatamente posterior à contratação, assim como se afigurou sem razoabilidade utilização de cláusula penal pela resilição unilateral nos contratos de compra e venda a termo, em ambos os casos gerando invariavelmente significativos prejuízos à instituição apelante
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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3622/02
Recurso 3226 Processo BCB 9600640757
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JHL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.(atual JHL PARTICIPAÇÕES LTDA.) RICARDO MONTEIRO VALENTE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de (swap( sem capitalização necessária e de compra e venda a termo no mercado de balcão – Ocorrência sistemática de prejuízos – Má condução dos interesses financeiros da sociedade – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelo a que nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3622/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JHL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.(atual JHL PARTICIPAÇÕES LTDA.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a RICARDO MONTEIRO VALENTE pena de inabilitação temporária, pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Com efeito, não lograram os recorrentes oferecer justificativa para desfazimento das operações de (swap( - avençadas pelo prazo de trinta dias – no dia imediatamente posterior à contratação, assim como se afigurou sem razoabilidade utilização de cláusula penal pela resilição unilateral nos contratos de compra e venda a termo, em ambos os casos gerando invariavelmente significativos prejuízos à instituição apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
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