CRSFN · 29/03/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 337/2016
Recurso de Ofício nº 10372.000658/2016-12
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Boletim de Serviço Eletrônico em
27/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 14321
Processo 10372.000658/2016-12
Processo na primeira instância BCB 1401600505
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO: IBERKON INVEST CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
RELATOR: USAR ESTILO "TABELA_TEXTO_JUSTIFICADO" e LETRAS MAIÚSCULAS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros
no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Comprovado
nos autos que os recursos estrangeiros em questão ingressaram no país apenas em 2010 - Nos
termos do Art. 5º, §3º da Lei nº 11.371/2006, a declaração realizada em 25 de abril de 2011 foi
tempestiva - Descaracterização das irregularidades – Recurso de ofício improvido – Arquivamento
confirmado.
ACÓRDÃO CRSFN 337/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao
recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida,
Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos Ltda.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos
Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto
Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (“CRSFN”) pelo BCB com objetivo de reavaliar a decisão proferida em 29 de junho de
2015, que afastou a acusação de registro intempestivo de capital estrangeiro, prevista nos Arts 5º,
§3º da Lei nº 11.371/2006 e Art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844/2010, e
decidiu arquivar o presente processo administrativo (fls. 126 e 126v).
Acórdão CRSFN 337 (0010374) SEI 10372.000658/2016-12 / pg. 1
2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a interposição do
processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 2008 6 a 19
Proposta de instauração do processo 03/10/2014 1 a 19
Intimação 25/11/2014 75 e 75v
Apresentação de defesa 19/12/2014 24
Decisão 49/2015-DECAP/GTBHO 29/06/2015 126 e 126v
Intimação 29/09/2015 128
Autuação CRSFN 14/10/2015 131
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 333/2015 16/11/2015 135
3. Em 3 de outubro de 2014 (fls. 1 a 19) foi apresentada proposta de instauração de processo
administrativo para apurar registro intempestivo de capital estrangeiro, relativo à participação da
investidora não residente Construcciones Rubau SA, de que trata a Lei nº 11.371/2006.De acordo
com essa proposta, a Recorrida recebeu o investimento no valor de R$ 2.199.438,00 (dois
milhões, cento e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais), equivalente a 2.199.438
(dois milhões, cento e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e oito) cotas, adquiridas pela
Construcciones Rubau SA.O registro teria sido efetuado como 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14
(Capital em Moeda Nacional).
4. Segundo o BCB, o Art. 5º, §3º da Lei nº 11.371/2006 prevê que o capital estrangeiro contabilizado
em moeda nacional deve ser registrado até o último dia útil do ano calendário subsequente ao do
balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.Portanto, no presente
caso, o capital deveria ser registrado até 31 de dezembro de 2009, embora tenha sido efetuado
apenas em 25 de abril de 2011 (fls. 6 a 12).
5. Em 25 de novembro de 2014, a Recorrida foi intimada da referida decisão (fl. 75 e 75v) e, em 19
de dezembro de 2014, apresentou, tempestivamente, sua defesa (fls. 24 – 74), alegando que a
Construcciones Rubau SA ingressou no quadro social da Recorrida apenas em 5 de novembro de
2010, sendo que o investimento ocorreu apenas em 31 de agosto de 2010 e, portanto, o registro
foi tempestivo.Aliás, tal informação consta no histórico do investimento do RDE-IED IA076316 e,
na verdade, o erro estaria no Sisbacen.Além disso, o registro foi realizado pela Tov Corretora de
Câmbio, Títulos e Valores, contratada para tanto.Sendo assim, a Recorrida pleiteou o afastamento
da infração e o arquivamento do processo administrativo.
6. Posteriormente, BCB realizou diligências adicionais e solicitou à Junta Comercial do Estado da
Bahia os documentos societários arquivados à época dos fatos.
7. Em 29 de junho de 2015, o BCB analisou os fatos e decidiu afastar as acusações que recaíram
Acórdão CRSFN 337 (0010374) SEI 10372.000658/2016-12 / pg. 2
sobre a Recorrida, por considerar que os documentos apresentados pela Junta Comercial do
Estado da Bahia provam o ingresso da Construcciones Rubau SA apenas em 2010 e, portanto, que
o registro de capital estrangeiro foi feito regularmente.Desse modo, o BCB decidiu por arquivar
este processo administrativo e ofereceu recursos de ofício a este CRSFN (fls. 126 a 126v).
8. Em 14 de outubro de 2015, o recurso foi devidamente autuado no CRSFN (fls. 131), sendo,
consequentemente, distribuído à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).Em 16 de
novembro de 2015, a PGFN emitiu seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 333/2015, opinando pelo
conhecimento e não provimento ao recurso de ofício (fls. 135).
9. Em 26 de novembro de 2015, na 385ª sessão de julgamento, o recurso foi distribuído por sorteio a
mim, para elaboração do presente relatório (fls. 136).
É o relatório. São Paulo, 14 de março de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa –
Conselheiro-Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos deste Recurso, passo à decisão.Em 29 de junho de 2015, o BCB afastou a
acusação imputada à Recorrida pelo registro de capitais estrangeiros no valor de R$ 2.199.438,00
(dois milhões, cento e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais) e determinou o
arquivamento do processo.
2. Preliminarmente, é importante analisar as datas expostas na tabela do item 2 do relatório, a fim de
afastar a incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
3. Nos termos do Art. 5º da Lei nº 11.371/2006, os capitais estrangeiros em moeda nacional
existentes em 31 de dezembro de 2008 deveriam ser regularizados até 31 de dezembro de
2009.Consta dos autos que o registro teria sido realizado apenas em 25 de abril de 2011.
4. Nos termos do Art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional da ação punitiva de 5 (cinco)
anos teria sido interrompido pela proposta do BCB de instauração do processo de 3 de outubro de
2014 (fls. 1 a 19).Considerando que, de acordo com o Art. 1º, caput, a prescrição das infrações
permanentes ou continuadas conta a partir do dia em que tiver cessado, tem-se que o presente
processo foi instaurado tempestivamente.Portanto, resta afastada a prescrição ordinária.Da mesma
forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no Art. 1º, §1º da Lei nº
9.873/1999, já que o processo não permaneceu mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou
despacho.
5. Quanto ao mérito, entendo que o presente recurso de ofício não deve ser deferido por ter ficado
comprovado nos autos que os recursos estrangeiros em questão ingressaram no país apenas em
2010.Desse modo, nos termos do Art. 5º, §3º da Lei nº 11.371/2006 a declaração realizada em 25
de abril de 2011 foi tempestiva.
6. Sendo assim, decido por afastar a incidência da prescrição e conhecer o Recurso, embora no
mérito, vote pelo seu não deferimento pelos fundamentos expostos acima.
Acórdão CRSFN 337 (0010374) SEI 10372.000658/2016-12 / pg. 3
É o Voto. Brasília, 29 de março de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa –
Conselheiro-Relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro, em 26/10/2016, às 14:30, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 26/10/2016, às 23:59, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Acórdão CRSFN 337 (0010374) SEI 10372.000658/2016-12 / pg. 4
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