CRSFN · 28/04/1998
Julgado — Acórdão nº 2356/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos Recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a APÓLICE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., SÉRGIO VITORINOE HELIO DE OLIVEIRA E SOUZA, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referencia – UFIRs, porquanto evidenciada a irregularidade descrita na peca vestibular, consistente na manutenção de saldos devedores na conta corrente mantida junto a pessoa jurídica ora recorrente por empresa a ela ligada, a caracterizar não propriamente empréstimo vedado ou infringência as disposições do art. 34, da lei n. 4.595/64, mas, sim, pratica operacional refrataria aos estatutos inerentes as sociedades distribuidoras. a decisão do CRSFN alcançou unanimidade no tocante a sociedade indiciada e externou-se por maioria relativamente as pessoas físicas os dois únicos cotistas , com voto de advertência declarado pelo conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues
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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2356/98
Recurso 2275 Processo origem BCB 9400392783
RECURSOS VOLUTÁRIOS
RECORRENTES: APÓLICE DTVM LTDA. SERGIO VITORINO HELIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTARIOS. Empréstimo - Concessão a empresa ligada, via manutenção de saldo devedor na conta corrente mantida pela beneficiaria junto a indiciada - Prática não facultada na regulamentação aplicável as sociedades distribuidoras - Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2356/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos Recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a APÓLICE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., SÉRGIO VITORINOE HELIO DE OLIVEIRA E SOUZA, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referencia – UFIRs, porquanto evidenciada a irregularidade descrita na peca vestibular, consistente na manutenção de saldos devedores na conta corrente mantida junto a pessoa jurídica ora recorrente por empresa a ela ligada, a caracterizar não propriamente empréstimo vedado ou infringência as disposições do art. 34, da lei n. 4.595/64, mas, sim, pratica operacional refrataria aos estatutos inerentes as sociedades distribuidoras. a decisão do CRSFN alcançou unanimidade no tocante a sociedade indiciada e externou-se por maioria relativamente as pessoas físicas os dois únicos cotistas , com voto de advertência declarado pelo conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998
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