CRSFN · 28/05/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3650/2002
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao a) recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRANSCORP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 90,750.00 (noventa mil, setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, não se verificando o ingresso de numerário no País, na medida em que a moeda estrangeira, por ordem do pagador, foi entregue a empresa sediada no exterior mediante depósito na conta corrente mantida em banco, também no exterior, o que representou prática lesiva à reserva cambial do Brasil; bem assim ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento definido na origem em relação aos recorridos, ERNESTO DE VEER e GERHARD FUCHS, diante da falta de amparo legal para responsabilizar os administradores de empresa envolvida nas infrações sujeitas às penalidades previstas na Lei 4.131/62
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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3650/02
Recurso 3755 Processo BCB 9700780402 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TRANSCORP DISTRIBUIDORA DE TÍT. E VAL MOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ERNESTO DE VEER GERHARD FUCHS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração prestada em contrato – Compra e venda de moeda estrangeira – Ausência de elementos comprobatórios do ingresso das divisas no País – Irregularidade caracterizada – Apelos a que nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3650/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao a) recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRANSCORP DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 90,750.00 (noventa mil, setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) por ter restado materializada a irregularidade descrita na inicial, não se verificando o ingresso de numerário no País, na medida em que a moeda estrangeira, por ordem do pagador, foi entregue a empresa sediada no exterior mediante depósito na conta corrente mantida em banco, também no exterior, o que representou prática lesiva à reserva cambial do Brasil; bem assim ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento definido na origem em relação aos recorridos, ERNESTO DE VEER e GERHARD FUCHS, diante da falta de amparo legal para responsabilizar os administradores de empresa envolvida nas infrações sujeitas às penalidades previstas na Lei 4.131/62.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
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