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CRSFN · 23/04/2012

Julgado — Acórdão nº 10920/2012

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Auditoria independente - Descumprimento de normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto Brasileiro de Contadores - Ausência de ressalva ou menção, nos pareceres, quanto aos ilícitos procedimentos operacionais verificados nas demonstrações financeiras, a refletir distorcida situação econômico-financeira da empresa auditada – Irregularidades, inclusive de natureza grave, configuradas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo Administrativo teve início com a intimação de BAKER TILLY NORTE S/S AUDITORES INDEPENDENTES e VICENTE LUIZ REIS LAURIA (expedientes DESUC/GTBHO/Cosup-03-2006/1120 e 1121, ambos de 14 de novembro de 2006), em face da conduta consistente em emitir pareceres de auditoria, sem ressalvas, relativos às demonstrações financeiras da Agência Fomento do Estado de Roraima S/A – AFERR, nas datas-base de 30.6.2004, 31.12.2004 e 30.6.2005, a despeito dos procedimentos operacionais irregulares praticados pela AFERR, consubstanciados na manutenção em seus registros contábeis de valores insubsistentes, por não avaliar adequadamente sua carteira de títulos e valores mobiliários, o que resultou na elaboração e publicação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da Instituição, caracterizando irregularidade de natureza grave. Os fatos irregulares foram capitulados nos seguintes instrumentos legais e regulamentares: i) art. 4º, parágrafo único, da Circular BC 2.676, de 10 de abril de 1996, c/c art. 26, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997; ii) artigos 20 e 21 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.198, de 27 de maio de 2004; iii) item III, subitem 3, alínea “c”, das Normas sobre Procedimentos de Auditoria Independente de Instituições Financeiras e Entidades Equiparadas, aprovadas pela Resolução CFC 607/85, de 17 de dezembro de 1985; iv) itens 11.1.1.1, 11.3.1.9 e 11.3.2 das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBCT 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC 820, de 17 de dezembro de 1997; v) itens 12,13 e 26 das Normas Brasileiras de Contabilidade – Interpretação Técnica NBC T 11 – IT 5 – Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 830, de 16 de dezembro de 1998; vi) itens 17 e 18 das Normas Brasileiras de Contabilidade – Interpretação Técnica NBC T 11 – IT 3 – Fraude e Erro, aprovada pela Resolução CFC 836, de 22 de fevereiro de 1999; e vii) item 10.9.3.3 das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC T 10.9 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas – Entidades Financeiras, aprovadas pela Resolução CFC 876, de 18 de abril de 2000. Descrição das irregularidades A AFERR adquiriu, em 2.4.2003, 1.650 Letras Financeiras do Tesouro (LFT), com vencimento em 14.6.2006, por preço superior aos valores médios praticados no mercado. O preço unitário (PU) médio, cotação no Mercado Andima, naquela data era de R$ 1.530,56, sendo que o PU pago foi de R$ 2.387,74, o que significou um ágio de 56 % na compra e representou 29% do Patrimônio de Referência (PR). Em 30.6.2004, os títulos estavam contabilizados por R$ 4.934 mil, com valor de mercado de R$ 3.288 mil (diferença equivalente a 33,2% do PR) e, em 31.12.2004, a diferença apurada representava 34,2% do PR. Ao contrário do estabelecido pela Circular nº 1.273, de 29.12.1987 (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, itens 1.1.1.1, 1.1.2.5 e 1.1.2.7) que determina a escrituração de títulos públicos pelo valor de mercado, a AFERR contabilizava os títulos pelo valor de aquisição, com valores atualizados conforme apropriava rendimentos. O não reconhecimento das perdas na aquisição de títulos públicos por preço acima do mercado afetou significativamente os resultados registrados nos balancetes e balanços da AFERR, no período de 30.4.2003 a 31.5.2005. Somente nos balanço de 30.6.2005, dois anos após a aquisição dos títulos, foi feito o ajuste na contabilização pelo valor de mercado, momento em que a AFERR realizou lançamentos contábeis de R$ 1.400 mil a débito do Patrimônio Líquido e Prejuízos Acumulados e R$ 311 mil a débito de despesas. Não obstante a elaboração de balanços que não representavam com fidedignidade a situação patrimonial da companhia e da apresentação de justificativa insubsistente quando do lançamento das perdas decorrentes do ajuste a mercado das LFT, a Baker Tilly Norte S.S. Auditores Independentes, empresa responsável pela auditoria dos balanços encerrados em 30.6 e 31.12.2004, emitiu pareceres sem ressalvas relativas às irregularidades contábeis praticadas pela AFERR no período. Em 30.6.2005, novamente foi emitido parecer sem ressalva, não obstante o fato de a AFERR ter publicado, incorretamente, nota explicativa sobre o débito de R$1.369.810,53 como decorrente de uma contabilização indevida na conta Imposto de Renda e Contribuição Social a Compensar, ocorrida no exercício anterior, sem mencionar o real motivo do prejuízo. Defesa Em peças de defesa de mesmo teor, os indiciados alegam, em síntese, que: i) a contabilização de títulos públicos se dá pelo valor de mercado, no ato da aquisição (princípio da oportunidade e Instrução Normativa CVM 235, de 1995, artigos 5º e 6º), em razão do que o reconhecimento contábil da operação de compra das LFT pela AFERR, em 2.4.2003, envolvia a realização do ágio e atualização dos títulos pelo PU mensal; em assim procedendo, não haveria por que se preocupar com o valor de mercado, pois já estaria ajustado; ii) estavam respaldados em parecer do auditor anterior, com informações enviadas ao Banco Central, em razão do que tomaram como adequados os registros contábeis; iii) agiram com diligência e eficiência, obedecendo aos procedimentos de auditoria e não induziram a erros o único acionista da AFERR, o Governo do Estado de Roraima; quanto a credores, a AFERR não os possuía; iv) as notas explicativas são da responsabilidade da AFERR (ar. 176, § 5º, letra “h”) e se esta as elaborou erroneamente ou apenas transcreveu a anterior, alterando os valores, a culpa não pode recair sobre os auditores, até porque, em seus comentários endereçados à AFERR, o fato foi adequadamente mencionado; v) não havia motivos para emitir pareceres com ressalva, porque entenderam que os registros dos títulos estavam corretos;

Inteiro teor

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339ª Sessão Recurso 12383  Processo BCB 0601326584  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BAKER TILLY BRASIL - NORTE SS AUDITORES INDEPENDENTES VICENTE LUIZ REIS LAURIA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Auditoria independente - Descumprimento de normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto Brasileiro de Contadores - Ausência de ressalva ou menção, nos pareceres, quanto aos ilícitos procedimentos operacionais verificados nas demonstrações financeiras, a refletir distorcida situação econômico-financeira da empresa auditada – Irregularidades, inclusive de natureza grave, configuradas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Proibição Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos III e VII.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10920/12:

R E L A T Ó R I O

O presente processo Administrativo teve início com a intimação de BAKER TILLY NORTE S/S AUDITORES INDEPENDENTES e VICENTE LUIZ REIS LAURIA (expedientes DESUC/GTBHO/Cosup-03-2006/1120 e 1121, ambos de 14 de novembro de 2006), em face da conduta consistente em emitir pareceres de auditoria, sem ressalvas, relativos às demonstrações financeiras da Agência Fomento do Estado de Roraima S/A – AFERR, nas datas-base de 30.6.2004, 31.12.2004 e 30.6.2005, a despeito dos procedimentos operacionais irregulares praticados pela AFERR, consubstanciados na manutenção em seus registros contábeis de valores insubsistentes, por não avaliar adequadamente sua carteira de títulos e valores mobiliários, o que resultou na elaboração e publicação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da Instituição, caracterizando irregularidade de natureza grave.

Os fatos irregulares foram capitulados nos seguintes instrumentos legais e regulamentares: i) art. 4º, parágrafo único, da Circular BC 2.676, de 10 de abril de 1996, c/c art. 26, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997; ii) artigos 20 e 21 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.198, de 27 de maio de 2004; iii) item III, subitem 3, alínea “c”, das Normas sobre Procedimentos de Auditoria Independente de Instituições Financeiras e Entidades Equiparadas, aprovadas pela Resolução CFC 607/85, de 17 de dezembro de 1985; iv) itens 11.1.1.1, 11.3.1.9 e 11.3.2 das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBCT 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC 820, de 17 de dezembro de 1997; v) itens 12,13 e 26 das Normas Brasileiras de Contabilidade – Interpretação Técnica NBC T 11 – IT 5 – Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC 830, de 16 de dezembro de 1998; vi) itens 17 e 18 das Normas Brasileiras de Contabilidade – Interpretação Técnica NBC T 11 – IT 3 – Fraude e Erro, aprovada pela Resolução CFC 836, de 22 de fevereiro de 1999; e vii) item 10.9.3.3 das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC T 10.9 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas – Entidades Financeiras, aprovadas pela Resolução CFC 876, de 18 de abril de 2000.

Descrição das irregularidades

A AFERR adquiriu, em 2.4.2003, 1.650 Letras Financeiras do Tesouro (LFT), com vencimento em 14.6.2006, por preço superior aos valores médios praticados no mercado. O preço unitário (PU) médio, cotação no Mercado Andima, naquela data era de R$ 1.530,56, sendo que o PU pago foi de R$ 2.387,74, o que significou um ágio de 56 % na compra e representou 29% do Patrimônio de Referência (PR). Em 30.6.2004, os títulos estavam contabilizados por R$ 4.934 mil, com valor de mercado de R$ 3.288 mil (diferença equivalente a 33,2% do PR) e, em 31.12.2004, a diferença apurada representava 34,2% do PR.

Ao contrário do estabelecido pela Circular nº 1.273, de 29.12.1987 (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, itens 1.1.1.1, 1.1.2.5 e 1.1.2.7) que determina a escrituração de títulos públicos pelo valor de mercado, a AFERR contabilizava os títulos pelo valor de aquisição, com valores atualizados conforme apropriava rendimentos.

O não reconhecimento das perdas na aquisição de títulos públicos por preço acima do mercado afetou significativamente os resultados registrados nos balancetes e balanços da AFERR, no período de 30.4.2003 a 31.5.2005. Somente nos balanço de 30.6.2005, dois anos após a aquisição dos títulos, foi feito o ajuste na contabilização pelo valor de mercado, momento em que a AFERR realizou lançamentos contábeis de R$ 1.400 mil a débito do Patrimônio Líquido e Prejuízos Acumulados e R$ 311 mil a débito de despesas.

Não obstante a elaboração de balanços que não representavam com fidedignidade a situação patrimonial da companhia e da apresentação de justificativa insubsistente quando do lançamento das perdas decorrentes do ajuste a mercado das LFT, a Baker Tilly Norte S.S. Auditores Independentes, empresa responsável pela auditoria dos balanços encerrados em 30.6 e 31.12.2004, emitiu pareceres sem ressalvas relativas às irregularidades contábeis praticadas pela AFERR no período. Em 30.6.2005, novamente foi emitido parecer sem ressalva, não obstante o fato de a AFERR ter publicado, incorretamente, nota explicativa sobre o débito de R$1.369.810,53 como decorrente de uma contabilização indevida na conta Imposto de Renda e Contribuição Social a Compensar, ocorrida no exercício anterior, sem mencionar o real motivo do prejuízo.

Defesa

Em peças de defesa de mesmo teor, os indiciados alegam, em síntese, que: i) a contabilização de títulos públicos se dá pelo valor de mercado, no ato da aquisição (princípio da oportunidade e Instrução Normativa CVM 235, de 1995, artigos 5º e 6º), em razão do que o reconhecimento contábil da operação de compra das LFT pela AFERR, em 2.4.2003, envolvia a realização do ágio e atualização dos títulos pelo PU mensal; em assim procedendo, não haveria por que se preocupar com o valor de mercado, pois já estaria ajustado; ii) estavam respaldados em parecer do auditor anterior, com informações enviadas ao Banco Central, em razão do que tomaram como adequados os registros contábeis; iii) agiram com diligência e eficiência, obedecendo aos procedimentos de auditoria e não induziram a erros o único acionista da AFERR, o Governo do Estado de Roraima; quanto a credores, a AFERR não os possuía; iv) as notas explicativas são da responsabilidade da AFERR (ar. 176, § 5º, letra “h”) e se esta as elaborou erroneamente ou apenas transcreveu a anterior, alterando os valores, a culpa não pode recair sobre os auditores, até porque, em seus comentários endereçados à AFERR, o fato foi adequadamente mencionado; v) não havia motivos para emitir pareceres com ressalva, porque entenderam que os registros dos títulos estavam corretos; vi) a incorreta redação da nota explicativa 7, relativa às demonstrações financeiras do semestre findo em 30.6.2005, é de inteira responsabilidade da administração da AFERR; vii) os trabalhos desenvolvidos atenderam às Normas e Procedimentos de Auditoria, não havendo respaldo para imputação de irregularidade de natureza grave, até porque quando descobriram que os registros contábeis sobre a aquisição de LFT não obedeceram aos normativos pertinentes, elaboraram laudo técnico detalhando os procedimentos que deveriam ter sido observados em 2.4.2003 e a serem adotados futuramente, bem como promoveram os ajustes necessários em maio de 2005.

Decisão do Banco Central

O Banco Central do Brasil esclarece, preliminarmente, que a Baker Tilly Norte S. S. Auditores Independentes e Vicente Luiz Reis Lauria respondem pelo fato de não haver registrado em seus pareceres a adoção pela AFERR de prática operacional contrária ao disposto na Circular 1.273 (Cosif 1.1.1.1, 1.1.2.5 e 1.1.2.7), que determina seja a escrituração de títulos públicos feita pelo valor de mercado.

A autoridade de origem rechaçou os argumentos trazidos pelas defesas, entendendo que os indiciados, tendo constatado o descumprimento de normas por parte da AFERR, em afronta às disposições das Resoluções CFC 607/85, 830/98 e 836/99, incorreram em irregularidade de natureza grave, na medida em que falhando com o seu dever de relatar desvios das normas legais e regulamentares praticadas pela AFERR omitiram ressalvas devidas nos pareceres e relatórios de auditoria, documentos que são destinados a oferecer confiabilidade às informações prestadas pela instituição financeira auditada.

Assim, a Autarquia decidiu aplicar as seguintes irregularidades aos indiciados: i) proibição de praticar a atividade de auditoria externa em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, pelo prazo de 3 anos, a Vicente Luiz Reis Lauria, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997; e ii) multa de R$ 100.000,00 à Baker Tilly S.S. Auditores Independentes, com base no art. 11, inciso II, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Inconformados com a decisão, Baker Tilly Norte S. S. Auditores Independentes e Vicente Luiz Reis Lauria recorreram a este Conselho de Recursos, com argumentos assemelhados aos já apresentados na primeira fase do processo, perante o Banco Central.

Enfatizam que, em conformidade com a legislação fiscal e societária e o entendimento básico da Instrução Normativa CVM nº 235/95, apresentada no Manual das Sociedades por Ações – FIPECAFI, o ágio deveria ter sido reconhecido no momento da transação, isto é em 2 de abril de 2003; dessa forma, o reconhecimento contábil da operação consistiria em realizar o ágio e atualizar os títulos financeiros pelo PU mensal, conforme o relatório de compra/venda de LFT, que já registrava o valor pago a maior; frisam que estavam respaldos por parecer emitido por outro auditor, com informações já encaminhadas ao Banco Central e, crentes de que o registro contábil havia sido feito com correção, passaram aos cálculos de atualização monetária com base na SELIC.

No que diz respeito à nota explicativa nº 7 (ajustes de exercícios anteriores, do primeiro semestre de 2005), argumentam que a responsabilidade pelas notas explicativas é da diretoria da empresa e nunca dos auditores. Alegam, ainda, que o Banco Central não examinou os papéis de trabalho, a fim de avaliar os motivos com base nos quais os recorrentes emitiram o parecer sem ressalvas. Asseguram que não houve da parte dos recorrentes qualquer omissão. Tanto é assim que conforme levantamento solicitado pelo presidente da AFERR, em abril de 2005, foi sugerido em 4.5.2005 que os ajustes fossem feitos na posição de abril de 2005. Para os recorrentes, não havia motivos para ressalvas nas demonstrações financeiras, em seu conjunto, tendo em vista que os registros contábeis foram efetuados corretamente, sendo certo que as demonstrações contábeis de 30 de junho de 2005 refletiam a realidade.

Requerem, por fim, a extinção do processo administrativo de que se trata, até porque a multa de R$ 100.000,00 foi aplicada sem qualquer detalhamento ou fixação de parâmetro. Acrescentam que registram que as únicas receitas que Baker Tilly Norte S.S. Auditores Independentes auferiu com essa prestação de serviços foram apenas R$ 13.600,00, para o exercício de 2004, e de R$ 6.800,00 para o exercício de 2005, a título de honorários.

Parecer da PGFN

A PGFN, chamada a pronunciar-se sobre o caso, nos termos do regimento interno do Conselho, opinou pelo não provimento do recurso de ofício, com base nos seguintes fundamentos: i) não há que se falar de prescrição da pretensão punitiva; isto porque os fatos objeto do presente processo administrativo ocorreram nas datas-base de 30.06.2004, 31.12.2004 e 30.6.2005, e já em 13.6.2006 o Banco Central fazia a descrição completa dos fatos com sugestão pela instauração do presente processo administrativo, por meio do Parecer Desuc/GTBHO/Cosup 03-2006/15; tal fato por seu inequívoco caráter de apuração deve ser tido por interruptivo do lapso prescricional (art. 2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999, prazo este que foi interrompido outra vez com a intimação dos acusados acerca da instauração do presente processo administrativo em 24.11.2006 (art. 2º, I, da Lei nº 9.873, de 1999), bem assim com a prolação da decisão ora recorrida em 15.12.2008 (art. 2º, III, da Lei nº 9.873) e pela comunicação dos ora recorrentes em 14.1.2009, tendo o processo sido autuado no Conselho de Recurso em 22.4.2009; ii) no mérito, não identificou motivos para reformar-se a decisão da Autarquia.

É o relatório.

Brasília, 24 de abril de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recursos apresentados por BAKER TILLY NORTE S/S AUDITORES INDEPENDENTES e VICENTE LUIZ REIS LAURIA, contra a decisão do Banco Central do Brasil que decidiu punir os indiciados com as seguintes penalidades: i) proibição de praticar a atividade de auditoria externa em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, pelo prazo de 3 anos, a Vicente Luiz Reis Lauria, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997; e ii) multa de R$ 100.000,00 à Baker Tilly S.S. Auditores Independentes, com base no art. 11, inciso II, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 1997.

Também considero comprovado, no presente processo administrativo punitivo, que BAKER TILLY NORTE S/S AUDITORES INDEPENDENTES e VICENTE LUIZ REIS LAURIA emitiram pareceres de auditoria, sem ressalvas, pertinentes às demonstrações financeiras da Agência Fomento do Estado de Roraima S/A – AFERR, nas datas-base de 30.6.2004, 31.12.2004 e 30.6.2005, em desrespeito aos instrumentos legais e regulamentares pertinentes à matéria.

Com efeito, a AFERR adquiriu em 2.4.2003, títulos públicos federais por valores muito superiores aos preços médios praticados no mercado. Assim é que para os papéis que estavam cotados ao PU de R$ 1.530,56, a AFERR pagou o preço de R$ 2.387,74, aceitando arcar com um ágio de 56% na operação de compra dos mencionados papéis, o que veio a resultar num desembolso a maior de cerca de R$ 1.414,3 mil, quando se toma o valor pago pela AFERR, comparado com o preço praticado no mercado (PU Andima).

O valor de aquisição dos papéis foi de R$ 4.737 mil, quando o seu valor de mercado era da ordem de R$ 3.288 mil. E a mencionada instituição financeira procedeu à correspondente contabilização pelo valor de aquisição, sem levar em conta o principio de que os ativos devem ser registrados pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado, quando este for menor.

Não havia qualquer justificativa plausível que amparasse a decisão de pagar ágio naquele montante para os papéis sob referência. Assim, mesmo que se argumentasse que tais papéis seriam levados até o vencimento, que ocorreria em 2006, ainda assim, não haveria suporte técnico para o tratamento contábil que a AFERR adotou para registro daqueles ativos.

Isto porque não se tratava de oscilação momentânea ocorrida na cotação do papel. Não. Tratava-se de sobre-preço que a instituição resolveu pagar, por ocasião da compra daqueles ativos. Ou seja, havia um ágio injustificável, embutido no preço pelo qual os ativos foram adquiridos. Cabia, portanto, o reconhecimento do fato pela contabilidade, mediante o registro pelo valor de mercado, claramente identificável, mediante comparação com a cotação pelo PU Andima.

No entanto, a instituição financeira entendeu de forma diferente, deixando de evidenciar um ágio pago, indevidamente, de cerca de 56%. É dizer que optou a instituição por não evidenciar uma perda que correspondia a cerca de 33% do valor de seu patrimônio de referência, demonstrando, assim, a relevância dos valores envolvidos.

É bem de ver, inclusive, que essa anormalidade de natureza contábil perdurou por dois balanços semestrais e dois anuais: 30 de junho de 2003, 31 de dezembro de 2003, 30 de junho de 2004 e 31 de dezembro de 2004.

Os acertos somente foram providenciados na posição de abril de 2005 e mesmo assim de forma equivocada, com a utilização de conta de lucros ou prejuízos acumulados, sob o argumento de que se tratava de acerto devido à contabilização indevida, na conta pertinente a Imposto de Renda e Contribuição Social a Compensar, ocorrida no exercício anterior.

Nesse sentido, restou comprovado que na elaboração das demonstrações financeiras da AFERR, no período de 30.4.2003 a 31.5.2005, não foi observado o previsto na Circular BC nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, e no Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (COSIF, itens 1.1.1.1, 1.1.2.5 e 1.1.2.7), relativamente aos princípios fundamentais da contabilidade e aos ajuste ao valor de mercado dos títulos adquiridos.

Em conseqüência, foram prestadas informações inexatas ao Banco Central, uma vez que as informações referentes àqueles períodos não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, induzindo acionistas e credores a erro.

O que está sob apreciação no presente processo é a conduta da empresa de auditoria independente que auditou as demonstrações financeiras da AFERR no período, no caso BAKER TILLY NORTE S/S AUDITORES INDEPENDENTES e VICENTE LUIZ REIS LAURIA, com a emissão de parecer sem ressalvas, portanto sem evidenciar a impropriedade de que padeciam as demonstrações financeiras da AFERR.

A propósito, cabe registrar que o comando expresso na NBC-T-11.1.1.1 determina que a auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre sua adequação, consoante os princípios fundamentais de contabilidade, as normas brasileiras de contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.

Ora, o trabalho do auditor independente, como bem assinalou o Banco Central em sua decisão, compreende o exame de documentos, livros e registros, inspeções e obtenção de informações e confirmações, internas e externas, relacionadas com o controle do patrimônio, objetivando mensurar a exatidão desses registros e das demonstrações contábeis deles decorrentes.

Nesse sentido, cabe destacar ainda o contido no item III, subitem 3, letra “c”, da norma anexa à Resolução CFC 607/85, que prescreve que o auditor, ao emitir seu parecer sem ressalvas, deverá ter procurado assegurar-se da inexistência de desvios de efeitos relevantes nas demonstrações financeiras auditadas.

Assim, não bastava confiar em parecer emitido por auditor que anteriormente examinara as demonstrações financeiras, como querem os ora recorrentes. Cabia à Baker Tilly Norte S.S. Auditores Independentes cumprir suas obrigações de auditor independente, mediante exame meticuloso das informações contábeis da companhia auditada, por meio das ferramentas adequadas à realização de seu trabalho.

Da mesma forma, não há que se aceitar o argumento de que cabia à Baker Tilly Norte S.S. Auditores Independentes analisar, tão-somente, a atualização monetária, inclusive porque a própria regulamentação específica (NBC T 10-10-9, item 10.9.3.3, aprovado pela Resolução 876/2000) estabelece que a carteira de títulos de renda fixa será avaliada mensalmente, adotando-se como base o menor valor entre o contábil e o de mercado.

Ora, se é correto que os rendimentos dos títulos devem ser auferidos mensalmente, esse procedimento não seria suficiente para alinhar o valor dos títulos aos valores de mercado. Além do mais, conforme, aliás, ressaltado na decisão ora recorrida, o ajuste do valor dos títulos é distinto da apropriação de rendimentos e é realizado pela confrontação do valor contábil dos títulos com os preços praticados no mercado, lançando-se eventual diferença a menor em conta de provisão para perdas.

Assim, não merece acolhida a argumentação dos recorrentes, no sentido de que teriam agido com diligência e com observância dos princípios de auditoria.

Ademais, a Baker Tilly Norte S.S. Auditores Independentes reconheceu, em correspondência de 3.5.2005, endereçada à AFERR, que aquela agência de fomento incorrera em erros contábeis e fiscais, quando do registro contábil na época da aquisição dos títulos sob referência.

Por outro lado, caberia ao auditor independente que auditou o balanço de 30.6.2005, no caso a Baker Tilly, verificar a pertinência da alteração contábil processada no balanço de 30.6.2005, objeto da Nota Explicativa nº 7, a respeito da perda de R$ 1.369.810,53. E como se observa do conteúdo da referida nota explicativa, a perda teria sido decorrente de contabilização indevida na conta de Imposto de Renda e Contribuição Social a Compensar, ocorrida no exercício anterior. Assim, resta caracterizada a conduta irregular dos recorrentes, por não terem evidenciado o fato em seu trabalho de auditagem das demonstrações financeiras de que se cuida.

Diante de todo o exposto, estou de pleno acordo com a bem fundamentada decisão da autoridade de origem, em razão do que voto pela manutenção das penalidades aplicadas, negando provimento aos recursos interpostos.

É o Voto.

Brasília, 10 de maio de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária - b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) BAKER TILLY BRASIL - NORTE SS AUDITORES INDEPENDENTES pena de proibição temporária, pelo prazo de 03 (três) anos, para praticar atividade de auditoria externa em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e a b.2) VICENTE LUIZ REIS LAURIA pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais). Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na preliminar e em b.2; e 3) maioria em b.1, vencidos os Conselheiros Diogo Hernandes Ruiz, Ricardo Belízio de Faria Senra e Gilberto Frussa ao votar pela mitigação da pena de proibição para o prazo de 01 (um) ano.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de maio de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 15.06.2012 - Seção 1 - pag. 31.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RETIFICAÇÃO

Na Ata da 339ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 10 de maio de 2012, publicada na Seção 1 do DOU de 15.06.2012, (pág. 31) - Recurso 12383: onde se lê: “...Base legal da(s) penalidade(s): Lei nº 6.385/76, art. 11, inc. VII...”; leia-se: “...Base legal da(s) penalidade(s): Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos II e VII...”.

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