CRSFN · 25/04/2002
Julgado — Acórdão nº 3610/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a BANCO CHASE MANHATTAN S.A., atual BANCO J.P. MORGAN S.A. (US$ 11,055,000.00 – onze milhões, cinqüenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos) e ROGER IBRAHIM KARAM (R$ 950,41 – novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por ter restado evidenciada a irregularidade descrita, adequadamente, na peça intimatória. Com efeito, análise sistemática dos fatos leva ao entendimento de que as empresas nacionais, ligadas ao banco apelante e referidas nos autos, foram constituídas e legalizadas com o fito de gerar indevidos ganhos pelo curso das operações em mercados de câmbio distintos, em relação ao destino das quais o recorrente pessoa física, por ser ocupante do cargo de diretor da área, não poderia alegar desconhecimento. Juntamente com o voto vencido dos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro pelo enquadramento da atuação da pessoa jurídica na Lei 4.131/62, art. 23, § 4º, para a qual os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa de igual sorte votaram pelo sancionamento de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,316,500.00 (três milhões, trezentos e dezesseis mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos), anotou-se da seguinte forma o desmembramento da votação do recurso formulado pela pessoa física: 3 (três) resultados diversos na primeira apuração – 1(um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Gilberto Frussa) e os demais pela confirmação do apenamento originário. Comparando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a advertência (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), a qual sucumbiu diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa). Os advogados Drs. Nei Zelmanovits (em nome da pessoa jurídica) e Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin (pela pessoa física) apresentaram defesa verbal
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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3610/02
Recurso 3823 Processo BCB 9800879621
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO CHASE MANHATTAN S.A. (ATUAL BANCO J.P. MORGAN S.A.) ROGER IBRAHIM KARAM RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Compra de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Livres (MTL) e simultânea venda no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Incorreta classificação de operações – ((Capitais Estrangeiros a Longo Prazo – Investimentos diretos no País() – Inobservância a obrigações de natureza prudencial – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 4.182/20 e Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3610/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a BANCO CHASE MANHATTAN S.A., atual BANCO J.P. MORGAN S.A. (US$ 11,055,000.00 – onze milhões, cinqüenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos) e ROGER IBRAHIM KARAM (R$ 950,41 – novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por ter restado evidenciada a irregularidade descrita, adequadamente, na peça intimatória. Com efeito, análise sistemática dos fatos leva ao entendimento de que as empresas nacionais, ligadas ao banco apelante e referidas nos autos, foram constituídas e legalizadas com o fito de gerar indevidos ganhos pelo curso das operações em mercados de câmbio distintos, em relação ao destino das quais o recorrente pessoa física, por ser ocupante do cargo de diretor da área, não poderia alegar desconhecimento. Juntamente com o voto vencido dos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro pelo enquadramento da atuação da pessoa jurídica na Lei 4.131/62, art. 23, § 4º, para a qual os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa de igual sorte votaram pelo sancionamento de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,316,500.00 (três milhões, trezentos e dezesseis mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos), anotou-se da seguinte forma o desmembramento da votação do recurso formulado pela pessoa física: 3 (três) resultados diversos na primeira apuração – 1(um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Gilberto Frussa) e os demais pela confirmação do apenamento originário. Comparando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a advertência (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), a qual sucumbiu diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa). Os advogados Drs. Nei Zelmanovits (em nome da pessoa jurídica) e Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin (pela pessoa física) apresentaram defesa verbal.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 25 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
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