CRSFN · 23/03/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2814/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ITABORAÍ FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.(incorporada pela Itaboraí Participações S.A.), ALARICO SILVA NETO, CESAR DO MONTE PIRES, NELSON MOREIRA ASSAD, ANTÔNIO CARLOS DANTAS MATTOS, JOSÉ ANTONIO TORNAGHI GRABOWSKY, LUIZ PATRICIO MIRANDA AVILLEZ, MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA, MÁRIO JOSÉ GONZAGA PETRELLI, PEDRO LUIZ BODIN DE MORAES, NILTON MOLINA, LUIZ ANTONIO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA e DANIEL VALENTE DANTAS, porquanto não configurada a captação de recursos no mercado – gênese da intermediação financeira -, valendo-se a indiciada, para o giro de seus negócios, de valores aportados por empresa do próprio grupo
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184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2814/00
Recurso 2835 Processo origem BCB 9700723196 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ITABORAÍ FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.(incorporada pela Itaboraí Participações S.A.) ALARICO SILVA NETO CESAR DO MONTE PIRES NELSON MOREIRA ASSAD ANTÔNIO CARLOS DANTAS MATTOS JOSÉ ANTONIO TORNAGHI GRABOWSK LUIZ PATRICIO MIRANDA AVILLEZ MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA MÁRIO JOSÉ GONZAGA PETRELLI PEDRO LUIZ BODIN DE MORAES NILTON MOLINA LUIZ ANTONIO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA DANIEL VALENTE DANTAS EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - (Factoring( - Concessão de financiamento de bens de consumo durável com utilização de recursos oriundos de mútuos realizados por empresa ligada – Irregularidade não configurada – Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2814/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ITABORAÍ FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.(incorporada pela Itaboraí Participações S.A.), ALARICO SILVA NETO, CESAR DO MONTE PIRES, NELSON MOREIRA ASSAD, ANTÔNIO CARLOS DANTAS MATTOS, JOSÉ ANTONIO TORNAGHI GRABOWSKY, LUIZ PATRICIO MIRANDA AVILLEZ, MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA, MÁRIO JOSÉ GONZAGA PETRELLI, PEDRO LUIZ BODIN DE MORAES, NILTON MOLINA, LUIZ ANTONIO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA e DANIEL VALENTE DANTAS, porquanto não configurada a captação de recursos no mercado – gênese da intermediação financeira -, valendo-se a indiciada, para o giro de seus negócios, de valores aportados por empresa do próprio grupo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
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