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CRSFN · 29/10/1998

Julgado — Acórdão nº 2526/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Retenção de parte do valor do crédito concedido com Recursos do PRODECER-II para pagamento de débitos em atraso - Desvio de crédito rural não caracterizado na forma enunciada originariamente - Peculiaridades do caso - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, transformando em advertência a pena de multa pecuniária aplicada pelo órgão de primeiro grau ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. - DESENBANCO, EDUARDO JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO e ADOLFO VIANA DE CASTRO. pautou-se o CRSFN em que, devido a atrasos no programa, os mutuários foram obrigados a lançar mão de Recursos próprios antes destinados a liquidação do empréstimo - relativos a safra anterior - no custeio das despesas previstas nos projetos da safra subseqüente, em procedimento contrário as normas do crédito rural, mas não de arte a configurar desvio de finalidade como assinalado pela autarquia fiscalizadora, daí o abrandamento da sanção, a qual, pelo voto vencido dos conselheiros, Drs. Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e José Fernando Monteiro Alves, deveria ceder lugar ao arquivamento do processo

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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2526/98

Recurso 2540 Processo origem BCB 9400380415

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. - DESENBANCO   EDUARDO JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO   ADOLFO VIANA DE CASTRO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Retenção de parte do valor do crédito concedido com Recursos do PRODECER-II para pagamento de débitos em atraso - Desvio de crédito rural não caracterizado na forma enunciada originariamente - Peculiaridades do caso - Apelos a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2526/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, transformando em advertência a pena de multa pecuniária aplicada pelo órgão de primeiro grau ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. - DESENBANCO, EDUARDO JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO e ADOLFO VIANA DE CASTRO. pautou-se o CRSFN em que, devido a atrasos no programa, os mutuários foram obrigados a lançar mão de Recursos próprios antes destinados a liquidação do empréstimo - relativos a safra anterior - no custeio das despesas previstas nos projetos da safra subseqüente, em procedimento contrário as normas do crédito rural, mas não de arte a configurar desvio de finalidade como assinalado pela autarquia fiscalizadora, daí o abrandamento da sanção, a qual, pelo voto vencido dos conselheiros, Drs. Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e José Fernando Monteiro Alves, deveria ceder lugar ao arquivamento do processo.

Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

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