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CRSFN · 27/07/2013

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11135/2013

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Apresentação intempestiva ao Banco Central – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 13.542,48 por entender que a recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior. Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 1.354.248,42. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 31.07.2009. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o RECORRENTE apresentou defesa tempestiva negando a violação a ele imputada, esclarecendo que: i. Nem todos os atos normativos foram violados, pois a declaração foi entregue, só que a destempo. ii. O atraso se deu por razões técnicas, mas cuidou o recorrente que fosse apresentada o mais breve possível. iii. que esse atraso não foi deliberado e tampouco teve finalidade de levar vantagem, pelo que a imputação de multa fere o princípio da razoabilidade. Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado. Recurso: No recurso, e empresa repete suas argumentações de defesa e pede a reforma da decisão. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração foi feita a destempo. É o relatório. Brasília, 27 de julho de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não descumpriu a totalidade da norma, de que apesar de intempestiva, a declaração foi enviada em curto tempo e a impossibilidade de cumprir o prazo se deu por razões técnicas. 2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base. 3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que: Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ... 4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referencia à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma. 5. A alegação de que não descumpriu a totalidade da norma, pois entregou a declaração, só que a destempo, é falaciosa e inconsistente. A norma exige uma conduta: entregar a declaração até a data fixada. Não pode ser cindida. entreguei, mas após a data, cumpri metade. Entreguei na data, mas outra declaração que não a exigida, também cumpri metade. O argumento não prospera e tampouco é necessário mais discorrer. 6. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no mínimo legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 26 de agosto de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOAQUIM JOSÉ GAMA RODRIGUES pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.542,48 (treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos)

Inteiro teor

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356ª Sessão Recurso 13480  Processo BCB 1101517180  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): JOAQUIM JOSÉ GAMA RODRIGUES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Apresentação intempestiva ao Banco Central – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto-lei 1.060/69, art. 1º, c/c a Medida Provisória 2.224/01, arts. 1º e 5º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11135/13:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 13.542,48 por entender que a recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior.

Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 1.354.248,42. Foi alegado que o prazo fatal seria 29.05.2009 e a entrega ocorreu somente em 31.07.2009.

Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.

Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o RECORRENTE apresentou defesa tempestiva negando a violação a ele imputada, esclarecendo que:

i. Nem todos os atos normativos foram violados, pois a declaração foi entregue, só que a destempo. ii. O atraso se deu por razões técnicas, mas cuidou o recorrente que fosse apresentada o mais breve possível. iii. que esse atraso não foi deliberado e tampouco teve finalidade de levar vantagem, pelo que a imputação de multa fere o princípio da razoabilidade.

Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado.

Recurso: No recurso, e empresa repete suas argumentações de defesa e pede a reforma da decisão.

Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração foi feita a destempo.

É o relatório. Brasília, 27 de julho de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não descumpriu a totalidade da norma, de que apesar de intempestiva, a declaração foi enviada em curto tempo e a impossibilidade de cumprir o prazo se deu por razões técnicas.

2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.

3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que:

Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ...

4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referencia à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.

5. A alegação de que não descumpriu a totalidade da norma, pois entregou a declaração, só que a destempo, é falaciosa e inconsistente. A norma exige uma conduta: entregar a declaração até a data fixada. Não pode ser cindida. entreguei, mas após a data, cumpri metade. Entreguei na data, mas outra declaração que não a exigida, também cumpri metade. O argumento não prospera e tampouco é necessário mais discorrer.

6. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no mínimo legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário.

É o Voto. Brasília, 26 de agosto de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOAQUIM JOSÉ GAMA RODRIGUES pena de multa pecuniária no valor de R$ 13.542,48 (treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de agosto de 2013.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.10.2013 - Seção 1 - pág. 21.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

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