CRSFN · 26/08/1998
Julgado — Acórdão nº 2458/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao a) Recurso interposto por SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA., confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , esclarecido que a punição não está sendo infligida por concessão de empréstimo vedado, porquanto irrelevante para o deslinde do caso o fato de o tomador ser entidade ligada à recorrente. O sancionamento há de prevalecer em decorrência de tais operações representarem prática de atos contrários ao estatuto pertinente às sociedades corretoras. Nessa deliberação, restou vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao proferir voto pelo arquivamento; b) por unanimidade, dar provimento aos demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a multa pecuniária (3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) individualmente atribuída pela instância originária a ALBERTO RAPHAEL MANSUR LEVY, GEORGE PEDRO MEYER, MILTON RZEZAK, PEDRO SYLVIO WEIL e PETER THOMAS GRUNBAUM WEISS, pois os elementos carreados aos autos não propiciam decompor e especificar a responsabilidade dos administradores nas infrações de que se trata. Registrou-se na oportunidade sustentação oral feita pelo advogado, Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti, em prol dos apelantes
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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2458/98
Recurso 2238 Processo origem BCB 9400299348
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. ALBERTO RAPHAEL MANSUR LEVY GEORGE PEDRO MEYER MILTON RZEZAK PEDRO SYLVIO WEIL PETER THOMAS GRUNBAUM WEISS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimos a empresa ligada, via manutenção de saldos devedores em conta corrente - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2458/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao a) Recurso interposto por SLW CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA., confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , esclarecido que a punição não está sendo infligida por concessão de empréstimo vedado, porquanto irrelevante para o deslinde do caso o fato de o tomador ser entidade ligada à recorrente. O sancionamento há de prevalecer em decorrência de tais operações representarem prática de atos contrários ao estatuto pertinente às sociedades corretoras. Nessa deliberação, restou vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, ao proferir voto pelo arquivamento; b) por unanimidade, dar provimento aos demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a multa pecuniária (3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) individualmente atribuída pela instância originária a ALBERTO RAPHAEL MANSUR LEVY, GEORGE PEDRO MEYER, MILTON RZEZAK, PEDRO SYLVIO WEIL e PETER THOMAS GRUNBAUM WEISS, pois os elementos carreados aos autos não propiciam decompor e especificar a responsabilidade dos administradores nas infrações de que se trata. Registrou-se na oportunidade sustentação oral feita pelo advogado, Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti, em prol dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998
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