CRSFN · 28/04/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4936/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça; a de cerceamento de defesa, sem dissidências, por entender-se que a intimação descreveu claramente os fatos ensejadores da abertura do vertente processo e, além disso, o Banco Central do Brasil já havia instado a empresa a regularizar as operações de câmbio antes da abertura do contraditório -, dar provimento parcial, à unanimidade, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA COMERCIAL OMB pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 77,418,723.42 - setenta e sete milhões, quatrocentos e dezoito mil, setecentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 7,741,872.34 (sete milhões, setecentos e quarenta e um mil, oitocentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos), havendo de ressaltar que o ilícito não implicou obtenção de lucro por parte da recorrente - a não ser a diferença de taxas de juro do financiamento noticiado nos autos - nem prejuízos às reservas cambiais do País. O advogado Dr. Luiz Alfredo Paulin falou em sessão a prol dos interesses da apelante
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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4936/04
Recurso 4324 Processo BCB 0001027605 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COMPANHIA COMERCIAL OMB RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 4936/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, tendo em vista as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça; a de cerceamento de defesa, sem dissidências, por entender-se que a intimação descreveu claramente os fatos ensejadores da abertura do vertente processo e, além disso, o Banco Central do Brasil já havia instado a empresa a regularizar as operações de câmbio antes da abertura do contraditório -, dar provimento parcial, à unanimidade, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA COMERCIAL OMB pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 77,418,723.42 - setenta e sete milhões, quatrocentos e dezoito mil, setecentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 7,741,872.34 (sete milhões, setecentos e quarenta e um mil, oitocentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e trinta e quatro centavos), havendo de ressaltar que o ilícito não implicou obtenção de lucro por parte da recorrente - a não ser a diferença de taxas de juro do financiamento noticiado nos autos - nem prejuízos às reservas cambiais do País. O advogado Dr. Luiz Alfredo Paulin falou em sessão a prol dos interesses da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.
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