CRSFN · 01/09/2000
Julgado — Acórdão nº 2948/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a AUDIPEC-AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C LTDA. e ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referendadas as ponderações de que, no caso, não se afigurava necessário juntar-se ao laudo de avaliação os documentos balizadores da análise e promover ajustes no valor contábil dos imóveis, bem assim a provisão dos valores exigíveis em sede de processo judicial, haja vista declaração de inconstitucionalidade dos tributos supostamente devidos pela empresa auditada. O recorrente pessoa física reforçou oralmente em sessão as alegações lançadas pela defesa no curso do presente processo
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2948/00
Recurso 2864 Processo origem BCB 9800828970
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AUDIPEC-AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C LTDA. ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditoria independente – Falhas na demonstração do patrimônio a ser incorporado – Inexistência de laudo pericial com o valor de mercado dos imóveis em uso – Ausência de provisão adicional para riscos tributários referentes a processos judiciais – Acolhimento das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2948/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a AUDIPEC-AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C LTDA. e ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referendadas as ponderações de que, no caso, não se afigurava necessário juntar-se ao laudo de avaliação os documentos balizadores da análise e promover ajustes no valor contábil dos imóveis, bem assim a provisão dos valores exigíveis em sede de processo judicial, haja vista declaração de inconstitucionalidade dos tributos supostamente devidos pela empresa auditada. O recorrente pessoa física reforçou oralmente em sessão as alegações lançadas pela defesa no curso do presente processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000
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